TJMA - 0800015-26.2024.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 14:24
Juntada de apelação
-
01/09/2025 15:48
Juntada de petição
-
01/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800015-26.2024.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: DOMINGAS GOMES DE ARAUJO.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A SENTENÇA O feito teve seu regular desenvolvimento com prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo a interposição de recurso.
Por Decisão, obteve-se a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a declaração de nulidade dos Contratos nº 246580350 sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, ID n. 125952367.
Certidão de trânsito em julgado, ID n. 125952369.
A exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, entendendo como devida à importância total de R$26.302,75 (vinte e seis mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos), ID n. 127652174 Alvará de levantamento do montante incontroverso de R$17.141.83 (dezessete mil cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), ID n. 130747810.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a égide de excesso na execução, ID n. 133606444.
Manifestação da exequente acerca da impugnação, ID n. 135803875.
Remetidos os autos para a contadoria, obtendo-se a certidão de ID n. 157410050 e seguinte.
Intimadas as partes para manifestarem acerca dos cálculos, a exequente apenas manifestou ciência (ID n. 158102679), enquanto que transcorreu o prazo do executado (ID n. 158524183).
Breve relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar a preclusão temporal do executado acerca da manifestação frente aos cálculos da contadoria judicial, sendo oportunizado prazo, este se manteve inerte.
Razão que, passa a ser entendida a aceitação tácita, conforme direcionamento jurisprudencial.
Vejamos: Execução – Ausência de manifestação do segurado acerca da existência de crédito remanescente – Concordância tácita – Preclusão – Ocorrência – Extinção da execução bem decretada.
Não conhecimento do recurso. (TJ-SP - AC: 00069304520188260053 SP 0006930-45.2018.8.26.0053, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 17/05/2021, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DA PARTE EXECUTADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA.
DECISÃO MANTIDA.
Hipótese em que a empresa impugnante, intimada, não se insurgiu contra o saldo complementar apresentado pela exequente Maria Helena Pereira da Silva, que acabou sendo homologado pelo juízo como correto, implicando seu silêncio concordância tácita com o valor apurado pelo Perito judicial, restando, portanto, preclusa a matéria relativa aos cálculos.
Decisão mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*72-43 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 03/06/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020)
Ante ao exposto, acolho a impugnação à execução apresentada e converto em cumprimento de sentença a importância de R$21.866,88, restando pendente o levantamento de alvará no valor de R$1.781,76, conforme cálculos da contadoria judicial (ID n. 157410054).
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Ademais, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente, posto que JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por meio da HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA.
Com a preclusão da decisão, expeça-se o alvará em favor da exequente e quanto aos honorários de sucumbência, no valor do débito total de R$1.781,76 (mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), com a dedução das custas.
Outrossim, determino a expedição de alvará ao executado no importe de R$7.379,24 (sete mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sendo saldo do Banco executado, podendo ser realizado via transferência bancária.
Expeça-se Alvarás Eletrônicos de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP - 752022.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento das custas finais, se pendente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
28/08/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 10:14
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
28/08/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:15
Juntada de petição
-
19/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
15/08/2025 11:55
Conta Atualizada
-
07/07/2025 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:42
Juntada de petição
-
18/06/2025 04:05
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 01:21
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:20
Juntada de petição
-
22/03/2025 13:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
22/03/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:30
Juntada de petição
-
02/03/2025 13:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
02/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:15
Juntada de petição
-
30/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:40
Juntada de petição
-
18/12/2024 06:42
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:04
Juntada de petição
-
15/11/2024 17:18
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
11/11/2024 21:27
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:02
Juntada de petição
-
30/10/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:30
Juntada de petição
-
23/10/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:41
Juntada de petição
-
01/10/2024 04:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 14:45
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:06
Juntada de petição
-
20/09/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/09/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
13/09/2024 17:58
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:08
Juntada de petição
-
23/08/2024 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2024 17:47
Juntada de petição
-
19/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:20
Juntada de decisão
-
15/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:16
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:53
Juntada de apelação
-
27/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 14:51
Juntada de petição
-
15/02/2024 08:01
Juntada de petição
-
14/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:38
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
30/01/2024 23:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:26
Juntada de contestação
-
19/01/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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