TJMA - 0800015-26.2024.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800015-26.2024.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: DOMINGAS GOMES DE ARAUJO.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A SENTENÇA O feito teve seu regular desenvolvimento com prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo a interposição de recurso.
Por Decisão, obteve-se a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a declaração de nulidade dos Contratos nº 246580350 sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, ID n. 125952367.
Certidão de trânsito em julgado, ID n. 125952369.
A exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, entendendo como devida à importância total de R$26.302,75 (vinte e seis mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos), ID n. 127652174 Alvará de levantamento do montante incontroverso de R$17.141.83 (dezessete mil cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), ID n. 130747810.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a égide de excesso na execução, ID n. 133606444.
Manifestação da exequente acerca da impugnação, ID n. 135803875.
Remetidos os autos para a contadoria, obtendo-se a certidão de ID n. 157410050 e seguinte.
Intimadas as partes para manifestarem acerca dos cálculos, a exequente apenas manifestou ciência (ID n. 158102679), enquanto que transcorreu o prazo do executado (ID n. 158524183).
Breve relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar a preclusão temporal do executado acerca da manifestação frente aos cálculos da contadoria judicial, sendo oportunizado prazo, este se manteve inerte.
Razão que, passa a ser entendida a aceitação tácita, conforme direcionamento jurisprudencial.
Vejamos: Execução – Ausência de manifestação do segurado acerca da existência de crédito remanescente – Concordância tácita – Preclusão – Ocorrência – Extinção da execução bem decretada.
Não conhecimento do recurso. (TJ-SP - AC: 00069304520188260053 SP 0006930-45.2018.8.26.0053, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 17/05/2021, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DA PARTE EXECUTADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA.
DECISÃO MANTIDA.
Hipótese em que a empresa impugnante, intimada, não se insurgiu contra o saldo complementar apresentado pela exequente Maria Helena Pereira da Silva, que acabou sendo homologado pelo juízo como correto, implicando seu silêncio concordância tácita com o valor apurado pelo Perito judicial, restando, portanto, preclusa a matéria relativa aos cálculos.
Decisão mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*72-43 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 03/06/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020)
Ante ao exposto, acolho a impugnação à execução apresentada e converto em cumprimento de sentença a importância de R$21.866,88, restando pendente o levantamento de alvará no valor de R$1.781,76, conforme cálculos da contadoria judicial (ID n. 157410054).
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Ademais, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente, posto que JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por meio da HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA.
Com a preclusão da decisão, expeça-se o alvará em favor da exequente e quanto aos honorários de sucumbência, no valor do débito total de R$1.781,76 (mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), com a dedução das custas.
Outrossim, determino a expedição de alvará ao executado no importe de R$7.379,24 (sete mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sendo saldo do Banco executado, podendo ser realizado via transferência bancária.
Expeça-se Alvarás Eletrônicos de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP - 752022.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento das custas finais, se pendente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
06/08/2024 18:20
Baixa Definitiva
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06/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/08/2024 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 15:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 10:45
Conhecido o recurso de DOMINGAS GOMES DE ARAUJO - CPF: *51.***.*95-91 (APELANTE) e provido
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09/07/2024 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2024 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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