TJMA - 0810984-15.2024.8.10.0034
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 17:56
Outras Decisões
-
16/09/2025 01:26
Decorrido prazo de IVANILCA SILVA DA CRUZ em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:30
Juntada de petição
-
14/09/2025 21:24
Juntada de petição
-
10/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS MUNIZ SALAZAR em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 23:36
Juntada de diligência
-
09/09/2025 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 23:36
Juntada de diligência
-
05/09/2025 00:16
Juntada de diligência
-
05/09/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 00:16
Juntada de diligência
-
01/09/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:21
Juntada de embargos de declaração
-
29/08/2025 10:01
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2025.
-
29/08/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0810984-15.2024.8.10.0034.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERIDO(A): ANTONIO LUIS MUNIZ SALAZAR.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANTONIO LUIS MUNIZ SALAZAR, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 16 de novembro de 2024, por volta das 07h:00min, na zona rural do município de Timbiras/MA, o denunciado, mediante grave ameaça com o uso de uma arma branca, subtraiu a motocicleta Honda Pop 100, cor preta da vítima IVANILCA SILVA DA CRUZ.
A exordial descreve também que o acusado foi preso em flagrante delito.
Na audiência de custódia a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em prisão preventiva.
A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do denunciado.
O denunciado, através de Advogado, apresentou resposta à acusação em petição de ID 148788981.
Realizada a audiência de instrução e julgamento.
Tomou-se o depoimento da vítima e demais testemunhas presentes.
Na mesma ocasião, o réu foi qualificado e interrogado, conforme ata de ID 151861001.
Alegações finais orais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do réu na forma da denúncia.
A defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidade a ser declarada de ofício.
Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito policial anexo como na própria instrução criminal, esta, por sua vez, bastante explorada.
As provas produzidas nos autos, mormente os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, são reveladores da materialidade dos delitos, bem como em relação à sua autoria, materialidade e ao modus operandi da ação criminosa.
A materialidade delitiva do crime é certa e encontra-se devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência, pelo termo de entrega do bem subtraído, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial.
A autoria do delito, em igual medida, é certa e recai sobre o réu.
O acusado admitiu a subtração da motocicleta da vítima, negando, contudo, o uso de qualquer arma ou instrumento que configurasse grave ameaça.
Ressalte-se, entretanto, que não consta nos autos termo de apresentação e apreensão de arma branca, motivo pelo qual o suposto emprego de arma branca na empreitada criminosa encontra amparo apenas nos relatos colhidos em juízo, especialmente os da vítima e das testemunhas, os quais foram firmes e coerentes ao afirmar que o réu portava um facão no momento da ação delitiva.
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, mesmo na ausência de apreensão e perícia da arma branca, desde que existam nos autos elementos probatórios seguros e idôneos, especialmente testemunhos firmes e coerentes, que comprovem seu efetivo uso no delito.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
ROUBO MAJORADO (ART . 157, § 2º, INCISO VII, DO CP).
DOSIMETRIA. 1) PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA).
ALEGADA AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA .
DESNECESSIDADE.
DECLARAÇÃO SEGURA E FIRME DA VÍTIMA QUE INDICA A UTILIZAÇÃO DE UMA FACA NA AÇÃO CRIMINOSA.
SUFICIÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS .
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ. 1 .
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Gleison de Lima objurgando sentença (fls. 157/163) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que o condenou por roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicialmente fechado. 2 .
Pretende o recorrente, em suma, a reforma da sentença recorrida apenas para que seja modificada a dosimetria da pena aplicada, afastando-se a incidência da majorante do emprego de arma branca (faca), haja vista a sua impossibilidade diante da ausência de apreensão, não tendo restado comprovada a sua utilização no delito.
Ademais, afirma que as testemunhas ouvidas na instrução não presenciaram os fatos, além de apresentarem versões divergentes sobre o uso de faca na prática delitiva. 3.
Dosimetria .
Do pleito de decote da majorante da pena pelo emprego de arma branca (faca), ante a ausência de sua apreensão e outras provas.
Neste ponto, alega o recorrente a impossibilidade de o magistrado sentenciante majorar a pena aplicada, na 3ª fase da dosimetria, sob o fundamento de emprego de arma no delito, isto porque não se apreendeu a alegada faca utilizada na prática criminosa, inexistindo outros elementos além da palavra da vítima a apontar o seu uso no crime, restando impossibilitada a incidência de tal instituto.
Tal insurgência, igualmente, não merece acolhimento. 3 .1.
De fato, colhe-se da declaração da vítima, de forma segura e firme, que o autor da prática criminosa possuía e portava uma faca, inclusive tendo a vítima afirmado com segurança que o réu mostrou-lhe a faca ao abordá-la.
Além disso, no seu depoimento em sede de inquérito, a vítima afirmou que o réu ¿aproximou-se e a abordou com uma faca na mão e anunciou o assalto¿, de modo que a vítima afirmou com certo grau de certeza que tratava-se de uma faca.
Ademais, merece destacar que, embora tenha o réu confessado ter praticado o delito sem emprego de arma, apenas gesticulando como se a tivesse, tal versão é inconsistente com a declaração da vítima, não tendo o réu comprovado sua afirmação, bem como que se extrai dos autos que o réu, após descer do ônibus, evadiu-se sendo perseguido e detido por populares, de modo que pode ter se desfeito da arma neste momento . 3.2. É pacífico na jurisprudência a dispensabilidade de apreensão da arma para a configuração da majorante quando presentes outros elementos que indiquem o seu emprego no delito, a exemplo da palavra segura da vítima, que possui especial relevância nos crimes patrimoniais, veja-se: ¿A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4 .
Agravo regimental desprovido¿. (STJ - AgRg no HC: 825311 DF 2023/0172989-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).
Resta, portanto, acertada a incidência da majorante de emprego de arma banca na conduta delitiva. 4 .
Da dosimetria.
Por fim, em relação à dosimetria da pena, ante o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes (súmula 55 do TJCE), consigno que realizei a análise e não verifiquei qualquer desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o Juiz a quo empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, chegando, assim, às penas aplicadas. 5 .
Por todo o exposto, em consonância com parecer da PGJ, verifica-se acertada a sentença vergastada em todos os seus termos, encontrando-se adequadamente fundamentada quanto a dosimetria da pena aplicada, inclusive, quanto à incidência da majorante por emprego de arma branca (faca), razão pela qual impõem a rejeição da insurgência recursal e a manutenção do decisum integralmente. 6.
Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria .
Fortaleza, 26 de julho de 2024 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora(TJ-CE - Apelação Criminal: 02555089620238060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2024) A vítima, IVANILCA SILVA DA CRUZ, apresenta relatos harmônicos e convincentes, descrevendo, com detalhes, a empreitada criminosa, reconhecendo com segurança, o réu, como sendo o autor do crime.
Não é demais salientar a relevância da palavra da vítima que, a priori, desfruta de credibilidade desde que inexistentes motivos para imputar ao ofensor a prática que não tenha verdadeiramente ocorrido e ausente qualquer relação de inimizade contra o réu.
Tal circunstância é o que sobressai da prova dos autos, o que reforça a veracidade das declarações do ofendido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, CP).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
I. É assente na jurisprudência que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu no caso sob análise; II.
Os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, máxime o reconhecimento dos acusados, estão em sintonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, não merecendo prosperar os argumentos do vertente recurso no que pertine à inidoneidade das provas; II.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00009738620188100060 MA 0103542019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2019 00:00:00) Nesse contexto, a prova produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando a imperiosa necessidade de condenação do acusado.
Incidência penal A representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Embora não tenha havido apreensão da arma alegadamente utilizada, a declaração firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é suficiente para a caracterização dessa adjetivadora.
Assim, restando definida a autoria, materialidade e tipicidade do delito em questão, a condenação como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram.
Dipositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado ANTONIO LUIS MUNIZ SALAZAR, já devidamente qualificado, nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA DA PENA: I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal; Embora haja registros de que o réu responda a outros processos, não há condenação anterior ao crime em apreço, portanto, é tecnicamente primário, não possuindo maus antecedentes; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são nada excepcionais para que sejam levadas em consideração; as consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância atenuante de confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la em atenção a súmula nº 231 do STJ, visto que a pena fora fixada no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição de pena.
Incidindo uma causa de aumento de pena prevista no inciso VII do art. 157, § 2º, do Código Penal (emprego de arma branca), aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (meses) meses de reclusão e 13 dias-multa.
PENA DEFINITIVA Ante o exposto, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 04 (meses) meses de reclusão e 13 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado (art. 49, §1°, Código Penal).
O regime inicial do cumprimento de pena do acusado será o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Atenta à inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do delito ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Também não é possível o sursis, ante a não satisfação das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não restarem presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do mesmo diploma legal, bem como pela fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da sua pena.
Ressalte-se que é entendimento consolidado nas Cortes Superiores que o condenado por sentença não pode permanecer segregado provisoriamente em regime mais gravoso do que foi fixado pelo Juiz.
Disposições finais Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-los nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça.
Transitada em julgado, Expeça-se guia de execução a ser encaminhada ao Juízo da Execução da Pena, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício.
Timbiras (MA), data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA -
26/08/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 16:37
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/06/2025 01:52
Decorrido prazo de PM/MA FRANCISCO QUEIROZ VILANOVA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:52
Decorrido prazo de IVANILCA SILVA DA CRUZ em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:52
Decorrido prazo de RACHEL DE ALCOBACA PAES LANDIM em 27/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS MUNIZ SALAZAR em 02/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:52
Decorrido prazo de PM/MA LAYANA DA SILVA AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:12
Juntada de Certidão de juntada
-
17/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Alvará de soltura
-
17/06/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:00, Vara Única de Timbiras.
-
17/06/2025 16:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada e proibição de ausentar da Comarca
-
13/06/2025 13:59
Juntada de diligência
-
13/06/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:59
Juntada de diligência
-
28/05/2025 14:25
Juntada de diligência
-
28/05/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:25
Juntada de diligência
-
27/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:34
Juntada de diligência
-
26/05/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 22:34
Juntada de diligência
-
26/05/2025 22:28
Juntada de diligência
-
26/05/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 22:28
Juntada de diligência
-
22/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:13
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, Vara Única de Timbiras.
-
20/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:21
Juntada de petição
-
12/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO REGO SERRA em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO REGO SERRA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS MUNIZ SALAZAR em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2025 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:38
Juntada de diligência
-
28/03/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:38
Juntada de diligência
-
21/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 17:12
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2025 17:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:22
Recebida a denúncia contra ANTONIO LUIS MUNIZ SALAZAR - CPF: *08.***.*28-00 (FLAGRANTEADO)
-
21/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:41
Juntada de denúncia
-
07/03/2025 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 22:51
Declarada incompetência
-
18/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/01/2025 11:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
28/01/2025 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 18:11
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 08:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2024 15:24
Juntada de relatório em inquérito policial
-
19/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/11/2024 14:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/11/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822085-20.2025.8.10.0000
Elessandro dos Santos Silva
Ato do Juiz da 2 Vara da Comarca de Graj...
Advogado: Marcos Vinicius Amorim de Santana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2025 03:09
Processo nº 0800396-28.2023.8.10.0116
Joao Tavares
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2024 11:49
Processo nº 0800396-28.2023.8.10.0116
Joao Tavares
Banco Pan S/A
Advogado: Tiago Panda Soares de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 11:40
Processo nº 0801450-43.2025.8.10.0024
Francisca Tamires Mendes Morais
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Joao Ricardo Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2025 13:41
Processo nº 0805912-37.2025.8.10.0026
Maria Jose Barbosa da Silva
Municipio de Balsas
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2025 10:06