TJMA - 0800979-06.2025.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS COSTA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800979-06.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO RAMOS COSTA Povoado Cajueiro, s/n, Zona Rural, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Telefone(s): (11)3299-2134 - (11)3299-2566 - (08)0087-8210 - (11)9164-1087 BANCO BRADESCO S.A.
Avenida Getúlio Vargas, 1333, centro, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-550 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais interposta por Francisco Ramos Costa, em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e Banco Bradesco S/A todos já qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Contestação no Id. 150812884 acompanhadas de documentos.
Réplica no Id. 152853451.
Em seguida, sobreveio petitório do réu, Banco Bradesco, informando a realização de acordo entre as partes e requerendo a homologação da transação (Id. 153580870), bem como comprovante de depósito (Id. 156209658) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Neste sentido, vem se manifestando os Tribunais Pátrios: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação" (Agravo de Instrumento nº. *00.***.*96-64 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ-RS).
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 153580870 nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie, para por fim à lide, acordaram as partes o pagamento pelo réu BANCO BRADESCO S/A da quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) ao autor, na forma descrita na minuta referida, considerado como quitação total, ampla e irrestrita do objeto da demanda, para todos os efeitos em face do requerido.
Outrossim, considerando o acordo celebrado entre a autora e um dos devedores, bem como a solidariedade no polo passivo da demanda, pois se trata de relação de consumo (art. 7º, parágrafo único do CDC), entendo aplicável a previsão do art. 844, §3º do CC, aproveitando a transação para extinguir a dívida em relação aos codevedores solidários, como se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A AMBAS AS DEMANDADAS.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Como se trata a espécie de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, na forma do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Daí que o acordo judicialmente homologado firmado com uma das demandadas, aproveita a outra, e leva à extinção da obrigação, e, por consequência, da ação, com resolução do mérito, por força do art. 269, III, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*01-88, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 23/03/2011).
Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir e, ademais, tendo em mente que o acordo abrange não só a relação entre a autora e a corré, Banco Bradesco S/A como também a relação entre aquela e a requerida Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 153580870) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC c/c art. 844, § 3º, do CC.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Considerando que o depósito já foi realizado na conta da advogada do postulante conforme estipulado do acordo, determino, ainda, que seja realizada a intimação pessoal do autor para tomar ciência do encerramento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo a requerer, certificando-se o necessário, arquive-se, com baixa na distribuição.
São Mateus/MA, 13 de agosto de 2025.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
27/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 18:11
Juntada de Mandado
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15/08/2025 13:38
Homologada a Transação
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02/08/2025 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:32
Juntada de petição
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01/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/07/2025 20:39
Juntada de petição
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 10:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 09:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:04
Juntada de petição
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04/07/2025 10:34
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 09:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 08:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:29
Juntada de petição
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02/07/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 18/06/2025 23:59.
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29/06/2025 10:28
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 08:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/06/2025 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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23/06/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:53
Juntada de contestação
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:41
Juntada de contestação
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25/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:44
Juntada de petição
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23/04/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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