TJMA - 0800596-93.2024.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 07:13
Juntada de apelação
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29/08/2025 09:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0800596-93.2024.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA Advogados (s): Requerido: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado (s): Advogado do(a) REU: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 SENTENÇA ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA aduzindo que trabalhou para o reclamado, no período de 10/03/2017 a 30 /12/2020, sem prévia aprovação em concurso público, e pleiteia o pagamento do saldo de salário do mês de dezembro de 2020 e o FGTS correspondente a todo o período contratual.
Juntou procuração e documentos.
O reclamado apresentou contestação escrita e juntou documentação.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito foi dispensada a produção de provas orais e encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitadas as tentativas de conciliação.
Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, foram os autos remetidos à Justiça Estadual. É o relatório.
O reclamante aponta a existência de contrato nulo entre as partes e pleiteia o pagamento do saldo de salário especificado na inicial e do FGTS correspondente a todo o período contratual.
Em sua defesa, o reclamado sustenta que o reclamante não faz jus ao FGTS porque exerceu cargo público mediante contratação temporária, em relação jurídico-administrativa regida pela Lei Municipal nº 04/2005, acrescentando que, se houve nulidade na contratação, o reclamante não pode se beneficiar dela, bem como não faz jus ao salário do período requerido, pois teria sido contratado por período diverso.
In casu, é incontroversa a data em que o reclamante começou a trabalhar, e, o reclamado não produziu qualquer prova para corroborar sua alegação quanto ao período que o reclamante teria trabalhado, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 818, II, da CLT, o que leva a considerar verdadeira a afirmação dele acerca do término do período contratual, até mesmo porque o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do reclamante (Súmula nº 212 do C.
TST).
Por sua vez, a contratação temporária prevista na Constituição Federal, para ser válida, deve atender aos seguintes requisitos: ser prevista em lei; ter duração pré-determinada; e estar condicionada às necessidades temporárias de excepcional interesse público, que, segundo doutrina dominante, são aquelas decorrentes de situações emergenciais, tais como calamidade pública, surtos endêmicos, danos ambientais, etc.
Analisando a situação dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes não pode ser considerado contrato temporário, porque, decerto, não se pode admitir que o reclamante tenha sido contratado temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, uma vez que o lapso temporal em que permaneceu na prestação de serviços descaracteriza qualquer necessidade temporária, não se enquadrando na exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Neste sentido, a seguinte decisão: SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO.
NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
A admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso impõe a declaração de nulidade do contrato, em respeito ao que dispõe o artigo 37, II e § 2º, da CF/88.
In casu, não prevalece o argumento do Ente Estatal, segundo o qual a contratação teria se baseado na necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do 37, IX, da CF/88, e da Lei Municipal nº 70/1995, uma vez que a função exercida pela trabalhadora é inerente à finalidade do ente público e a prestação de serviços durou um período demasiadamente longo. (...). (TRT-16, RO: 0013800-45.2013.5.16.0010, Relator: Des.
Francisco José de Carvalho Neto, 2º Turma, Data de publicação: 16/11/2015).
Consequentemente, há que se reconhecer a burla da regra estampada no art. 37, II, da Constituição Federal, que assevera ser obrigatória a realização de certame público com a Administração Pública, sendo nulo de pleno direito o descumprimento do princípio constitucional, exceto na hipótese de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, o trabalhador contratado nas condições de contrato nulo faz jus apenas a alguns direitos trabalhistas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF /1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Portanto, o único efeito gerado pela contratação nula, na forma reconhecida pela jurisprudência dominante, é o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS do período laborado, por força do que dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Superadas essas questões iniciais, verifica-se que o reclamado não comprovou o pagamento do saldo de salário pleiteado e os recolhimentos do FGTS, o que leva à conclusão pela inexistência de tais adimplementos.
A comprovação do pagamento do salário e dos depósitos regulares do FGTS, por constituir fato extintivo do direito do autor, é ônus que incumbe ao empregador, especialmente porque é ele o detentor das informações financeiras e funcionais dos seus empregados (art. 818, II, da CLT e Súmula nº 461 do C.
TST).
Em face disso, inexistindo prova nos autos de tais pagamentos, ônus que cabia ao reclamado, são devidos o saldo de salário pleiteado e o FGTS de todo o período contratual reconhecido, no percentual mensal de 8% sobre a remuneração percebida, que deverá ser pago diretamente ao reclamante, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990.
Nestes termos, reconheço a existência de contrato nulo e condeno o reclamado às seguintes obrigações: pagar o saldo de salário conforme requerido pelo Reclamante e FGTS de todo o período contratual reconhecido, no percentual mensal de 8% sobre a remuneração percebida, que deverá ser pago diretamente ao reclamante, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990.
Estando constatado que não há prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica do reclamante, concedo os benefícios da justiça gratuita como requerido na inicial (art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 790, § 3º, da CLT).
O disposto no art. 791-A da CLT e no § 19 do art. 85 do CPC assegura os honorários aos procuradores das partes, inclusive os que defendem a Fazenda Pública, sendo oportuno destacar que, no julgamento da ADI nº 6159, o STF decidiu pela constitucionalidade do recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
Ocorre que o art. 85, § 19, do CPC não gerou aos advogados públicos, de imediato, o direito à percepção de honorários sucumbenciais, sendo necessária a sua regulação por lei de iniciativa do ente público a que vinculados, o que não restou demonstrado nos autos.
Logo, não há que se falar em honorários advocatícios em benefício do procurador do reclamado, sendo devidos apenas em favor do patrono do reclamante.
Destarte, considerando os critérios previstos no art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da sentença, a serem pagos pelo reclamado.
DIANTE DO EXPOSTO, E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA, PARA CONDENAR O RECLAMADO ÀS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: pagar o saldo de salário do período requerido pelo Reclamante; FGTS de todo o período contratual reconhecido, no percentual mensal de 8% sobre a remuneração percebida, que deverá ser pago diretamente ao reclamante, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990.
Os juros de mora, desde a citação, serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção tomará por base o IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado.
Isento o requerido do pagamento das custas processuais (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009), condenando-o em honorários sucumbenciais, no montante correspondente a 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3°, inciso III, do CPC/2015).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA - respondendo -
27/08/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:26
Juntada de diligência
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04/07/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:26
Juntada de diligência
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02/07/2024 08:05
Juntada de diligência
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02/07/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 08:05
Juntada de diligência
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26/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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