TJMA - 0800588-33.2025.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 10:40
Juntada de apelação
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01/09/2025 09:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 07:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800588-33.2025.8.10.0134.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO DE ARAUJO SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA), GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA).
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante (ID nº 152214836), irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na sentença de ID nº 150023487.
Instado a se manifestar, o embargado não o fez, conforme ID nº 158352363. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição, mas não os acolho, à vista dos fundamentos adiante.
Por definição, os embargos de declaração são o recurso que se prestam a sanar omissões, obscuridades ou contradições acaso existentes nas decisões judiciais (CPC, arts. 535 e ss.).
Com efeito, entende-se que "os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Op. cit., p. 924).
Conforme o art. 1023, do mesmo Diploma legal, os embargos serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeita ao preparo.
Com efeito, na sentença (ID nº 150023487) foram julgadas as questões levantadas pelo embargante que, somente pode ser revista em sede de recurso de apelação, vez que não houve contradição, obscuridade nem omissão no julgado, sendo incabíveis os presentes embargos de declaração.
Caracterizam-se os presentes embargos como impugnação a hipotético ‘error in judicando’, o qual não é atacável por meio da estreita via dos Embargos de Declaração.
Neste sentido a sólida jurisprudência do STJ e do TJMA: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. 2.
Verifica-se que na fundamentação do acórdão recorrido inexiste qualquer obscuridade, sendo certo que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se prestam à correção de eventual error in judicando. [...] (AgRg no Ag 815.856/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 08.03.2007, DJ 13.08.2007 p. 419)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. [...] 2. "Esta Corte tem firmado entendimento de que a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual error in judicando. (EDREsp nº 305.492/SC, DJU de 1.10.2001, da relatoria do Min.
Edson Vidigal)." (EDclAgRgAg nº 469.199/RJ, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 9/6/2003). 3.
Embargos rejeitados” (EDcl no REsp 257.511/RN, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27.09.2005, DJ 28.11.2005 p. 340)”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando não demonstradas as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não obstante pedido de efeito infringente, haja vista tal justificativa não ter o condão de, por si só, ensejar o acolhimento da espécie.
II - Os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3.501/2009.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
ACÓRDÃO Nº 79.297/2009).
O que o embargante almeja é, tão somente, pelo meio impróprio, modificar a sentença embargada.
Portanto, não há contradição na sentença, pois o embargante apontou esse vício apenas para poder discutir a decisão e reverter o resultado da mesma que julgou improcedente o mérito.
Assim, face à inexistência de quaisquer dos vícios passíveis de correção na presente via, obstado fica o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por inexistir qualquer sorte de omissão passível de retificação por essa via recursal estreita.
A presente decisão serve como mandado/ofício.
Intimem-se as partes.
Providências necessárias.
Timbiras/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA -
28/08/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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24/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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23/06/2025 15:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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23/06/2025 14:42
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2025 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:54
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:10
Juntada de contestação
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31/03/2025 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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