TJMA - 0802080-12.2025.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 17:36
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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23/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 22/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:52
Juntada de petição
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22/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0802080-12.2025.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GESSIVAN FERREIRA DA SILVA Advogados (s): Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado (s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GESSIVAN FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO, pleiteando o pagamento de verbas salariais e indenizatórias, alegando ter mantido vínculo de natureza trabalhista com o ente municipal, sob a forma de contrato temporário prorrogado.
A petição inicial foi analisada e, diante da constatação de vícios formais, foi determinado à parte autora, por meio de despacho, que promovesse sua emenda (ID nº 147642548), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 321 do CPC.
A parte autora apresentou petição de emenda (ID nº 147704028), na qual apenas retificou o título da ação e reiterou os argumentos já constantes da petição original. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do CPC, constatando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 dias.
No caso dos autos, a petição inicial foi corretamente impugnada por conter: a) indicação errônea da natureza da ação; b) ausência de causa de pedir adequadamente delimitada; c) falta de coesão e clareza na exposição dos fatos; d) pedidos genéricos e incompatíveis com a realidade jurídica dos vínculos com a Administração Pública.
Embora apresentada emenda à petição inicial (ID nº 147704028), verifica-se que a parte autora não sanou satisfatoriamente os vícios apontados.
A peça continua a apresentar deficiência na exposição ordenada dos fatos e fundamentos jurídicos, com repetição de argumentos, falta de clareza na delimitação do vínculo jurídico alegado, bem como manutenção de pedido juridicamente inviável.
Com efeito, a ausência de elementos mínimos que caracterizem, com precisão e lógica jurídica, a pretensão deduzida em juízo, impede o regular processamento da demanda.
A petição inicial, mesmo emendada, permanece em desconformidade com os requisitos estabelecidos nos incisos III e VII do art. 319 e no art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a inicial e, ainda assim, não atendeu satisfatoriamente às determinações judiciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
20/08/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:05
Juntada de petição
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05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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