TJMA - 0829477-08.2025.8.10.0001
1ª instância - Vara de Saude Suplementar do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2025 10:49
Juntada de petição
-
26/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2025 09:49
Juntada de petição
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:12
Juntada de petição
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03/09/2025 01:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO FERREIRA COSTA NETO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Comarca: Comarca da Ilha de São Luís.
PROCESSO: 0829477-08.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
R.
F.
C.
N.
Advogado do(a) AUTOR: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - OAB/MA13276-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA24308-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
R.
F.
C.
N., menor, representado por seus genitores, THALITA SILVA MENDONÇA e JOSÉ RODOLFO FERREIRA COSTA FILHO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID F.84.0, conforme laudo médico (ID 145386290).
Alega que, diante da prescrição de tratamento multidisciplinar com base na terapia ABA, a operadora impôs limitações ao número de sessões e iniciou a cobrança de valores exorbitantes a título de coparticipação, culminando na suspensão indevida do contrato.
A petição inicial (ID 145385764) foi instruída com documentos pessoais, laudos, demonstrativos de faturamento e de coparticipação (ID 145386279 a 145386322) e um parecer da ré que limita as terapias (ID 145386324).
Foi pleiteada a concessão da gratuidade da justiça.
Em decisão (ID 145504316), o Juízo da 6ª Vara Cível deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré custeasse integralmente as terapias prescritas, sem limitação de quantidade, e se abstivesse de cobrar valores de coparticipação superiores aos estipulados no contrato.
A gratuidade da justiça foi concedida.
A ré habilitou-se nos autos (ID 145794033) e apresentou contestação (ID 146588558), na qual defende a regularidade de sua conduta, a legalidade da cobrança de coparticipação e a inexistência de cobertura para acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
Juntou documentos, incluindo o contrato e o parecer da junta médica (ID 146588561 a 146588573).
Em petição (ID 146995769), informou o cumprimento da liminar.
Posteriormente, o Juízo da 6ª Vara Cível declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito a esta Vara de Saúde Suplementar (ID 148015208).
A parte autora, em petição (ID 156507117), informou o descumprimento da decisão liminar, noticiando a suspensão do plano de saúde e a emissão de boleto com valor elevado (ID 156507122, 156507125, 156507977 e 156507978), e requereu a majoração da multa.
Este Juízo, em nova decisão (ID 156625132), reconheceu o descumprimento, majorou a multa diária para R$5.000,00 e determinou a intimação pessoal e urgente da ré para, em 48 horas, reativar o plano e cancelar a cobrança indevida, sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
A ré foi intimada por e-mail (ID 156703090 e 156704464).
Em petição (ID 157073233), protocolada em 12/08/2025, requereu a dilação do prazo para comprovar o cumprimento da ordem, alegando a necessidade de diligências internas.
A Secretaria certificou o decurso do prazo para réplica e o recebimento da petição da ré (ID 156551258 e 157113847). É o relatório.
Decido.
O pleito da ré para dilação do prazo de cumprimento da ordem judicial (ID 157073233) deve ser indeferido.
A decisão que determinou a reativação do plano de saúde e a suspensão das cobranças indevidas foi proferida em 07/08/2025 (ID 156625132), com caráter de urgência, estabelecendo o prazo de 48 horas para cumprimento, dada a natureza do direito em questão — a saúde de uma criança em tratamento contínuo.
O pedido de dilação foi formulado em 12/08/2025.
Contudo, transcorreram-se mais de quinze dias desde então, e a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha cumprido a determinação judicial, seja reativando o plano ou suspendendo as cobranças.
A alegação de necessidade de "diligências internas" não justifica a inércia prolongada diante de uma ordem judicial de caráter urgente e da gravidade da situação, que envolve a interrupção de tratamento de saúde essencial.
Diante da persistência do descumprimento e da ineficácia das multas cominatórias, a adoção de medida coercitiva mais enérgica, consistente no bloqueio de ativos financeiros, torna-se indispensável para assegurar o resultado prático da tutela de urgência, conforme já previsto na decisão anterior e autorizado pelo artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que a parte autora informe o custo mensal do tratamento, a fim de que o bloqueio seja efetuado no valor correspondente a garantir a continuidade das terapias.
Ante o exposto: Rejeito o pedido de dilação do prazo formulado pela ré na petição de ID 157073233, tendo em vista o tempo transcorrido desde a intimação da decisão de urgência e a ausência de comprovação de cumprimento até a presente data.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos orçamentos que demonstrem o custo mensal do tratamento multidisciplinar prescrito.
Após a juntada do orçamento, proceda-se ao imediato bloqueio de ativos financeiros da ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., via sistema SISBAJUD, no valor correspondente ao orçamento mensal apresentado.
Realizado o bloqueio, em quantia suficiente ou parcial, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação, fica desde já autorizada a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada a este juízo, conforme o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o Ministério Público para ciência e manifestação.
Serve a presente decisão como mandado, carta ou ofício, pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp, entre outros).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Auxiliar, respondendo -
28/08/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 22:46
Outras Decisões
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13/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:44
Juntada de petição
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12/08/2025 10:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2025.
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10/08/2025 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2025 13:23.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/08/2025 13:20
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:02
Juntada de mandado
-
07/08/2025 11:56
Outras Decisões
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06/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:02
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:54
Declarada incompetência
-
07/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:53
Juntada de petição
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25/04/2025 09:18
Juntada de petição
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21/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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21/04/2025 15:30
Juntada de contestação
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12/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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