TJMA - 0800306-73.2025.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 19:30
Juntada de apelação
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15/09/2025 19:29
Juntada de apelação
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28/08/2025 10:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800306-73.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAIRO SILVA LEAL Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JAIRO SILVA LEAL em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão de suposta negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega a parte autora que jamais contraiu dívida junto à requerida, mas, mesmo assim, teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição, conforme extrato do SCPC.
Desta forma, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização, em razão da demora de negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A requerida foi citada, anexando na contestação (ID. 145132202), no bojo da qual pleiteia a improcedência dos pedidos autorais alegando não ter negativado o nome da parte requerida junto aos sistemas de proteção de crédito do consumidor.
Réplica apresentada no ID 121519000.
Vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a alegação de inépcia, uma vez que a inicial expõe os fatos, fundamentos e pedidos de forma suficiente para o exercício da ampla defesa, estando acompanhada de documentos.
Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º.
Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código.
Desta forma, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
No presente caso, o conjunto probatório juntado pela parte requerente verifica-se a existência de negativação incluída pela empresa Equatorial Energia Maranhão Distribuidora de Energia em 05/2022, referentes a três faturas no valor total de R$ 143,75 (cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme ID 141967118.
Além disso, anexou carta de manifestação da instituição requerida em outubro de 2024 conforme protocolo 0035852842, que, inclusive, reconheceu “erro na reativação/troca de titularidade” (ID.141967116) com cancelamento de faturas e retirada da negativação em 28/10/2024.
Nota-se que a restrição em questão perdurou por aproximadamente dois anos, lapso temporal excessivo e desproporcional.
Em contestação, alega que não houve negativação, não impugnou ou se manifestou sobre os documentos juntados na inicial, limitando-se a trazer alegações sem comprovação.
Assim, entendo que houve falha da ré ao efetuar a negativação mencionada no bojo da inicial, porquanto incumbe à empresa requerida, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, como atestar a veracidade das informações, de modo que não dê causa à negativa indevida, no intuito de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, não agindo assim, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Sobre a questão ora em análise, vejamos precedentes transcritos in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPRA EFETUADA POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não houve comprovação satisfatória da relação contratual em questão que teria culminado na negativação do nome da Autora.
Evidente o caso de fraude, sendo o local das compras o Estado de São Paulo, havendo grande divergência das assinaturas, fls. 16/21 e fls. 63/64.2- Não há o que se falar em legalidade de sua conduta a descaracterizar o dano moral, já que não cuidou a empresa em comprovar a licitude da cobrança que realizou, nos termos do art. 373 do CPC e art. 6o, VIII, do CDC.3- A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem qualquer notificação prévia, gera prejuízo presumido, cabendo indenização em danos morais in re ipsa.4-O montante arbitrado pelo juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se capaz de proporcionar à parte lesada um conforto jurídico e material, prezando pela razoabilidade e proporcionalidade tanto em relação à reparação da lesão suportada, quanto à sanção que deve ser imposta à ré.5- Recurso não provido. (TJPE - AC: 5258417 PE, Relator: Humberto CostaVasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1a Câmara Regional de Caruaru - 1a Turma, Data de Publicação: 13/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTESTAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE ABERTURA DE CREDIÁRIO NA LOJA RÉ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
O JUÍZO OPORTUNIZOU A PRODUÇÃO DE PROVAS E O BANCO RÉU NÃO SE MANIFESTOU, NÃO SE DESINCUMBINDO DE REQUERER A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, NÃO APRESENTANDO SEQUER O SUPOSTO CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA, SE QUEDANDO INERTE, TAMBÉM, QUANTO À PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
VERBETE SUMULAR 89 DO TJ/RJ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
In casu, alega a autora que foi surpreendida com a cobrança uma dívida originada de uma compra por crediário efetuada em uma das lojas da ré, que alega não reconhecer; 2.
Caso em tela que aponta no sentido de fraude perpetrada por terceiros, obtendo de modo ilegal os dados da autora, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelo demandado, cabendo à empresa assumir os reveses que estejam relacionados à atividade que desempenha.
Aplicação da Súmula no 94 TJRJ; 3.
Logo, tem-se por caracterizada a violação de um dever jurídico originário, de natureza contratual - ato ilícito relativo.
Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico, correta a sentença que declarou a inexistência de débito referente ao contrato discutido nestes autos; 4. inclusão do nome da parte em cadastro de inadimplentes acarreta descrédito econômico e gera, independentemente de prova, o dano moral in re ipsa.
Verbete sumular 89 do TJ/RJ.
Valor da indenização pelos danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser mantida em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 5.
Desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator. (TJRJ - APL: 00210802120198190205, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 18/08/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021)(grifo nosso).
A manutenção da negativação torna indiscutível a ocorrência dos danos morais, pois estes decorrem automaticamente da negativação indevida, sendo prescindível a comprovação de efetivo prejuízo, na medida em que este é presumido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 4a Turma.
AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
Julgado em 06/06/2017.
DJe 16/06/2017).
Constatada a ocorrência do ato lesivo capaz de causar dano moral ao autor, resta verificar o quantum condenatório a ser arbitrado, tudo em observação aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
Quando o ofendido reclama indenização por danos morais, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, suas consequências.
Na presente hipótese, ponderado o período em que o nome da apelada permaneceu indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e sopesadas a gravidade da conduta e a extensão dos prejuízos causados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos e não se afigura exorbitante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES o pedido na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a título de danos morais indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar desta data (arbitramento – Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e após, com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
26/08/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 07:38
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 22:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:51
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:38
Juntada de contestação
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12/03/2025 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 04:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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