TJMA - 0813534-51.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA LIMA em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 10:22
Juntada de malote digital
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25/08/2025 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 12 A 18.08.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0813534-51.2025.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0803770-12.2022.8.10.0076 AGRAVANTE: FRANCISCO SOUSA LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/MA 10.502-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO SOUSA LIMA contra despacho que determinou a emenda à petição inicial, nos autos de ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para apresentação de documentos complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda à petição inicial, diante do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O rol previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo, não contemplando despacho que determina a emenda da inicial como hipótese de cabimento de agravo de instrumento. 4.
O despacho impugnado não possui carga decisória apta a ensejar recurso imediato, cabendo sua impugnação somente por ocasião de eventual indeferimento da inicial. 5.
A ausência de urgência justifica a observância rigorosa da taxatividade, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.696.396/MT). 6.
Recurso incabível por não se enquadrar nas hipóteses legais de admissibilidade, devendo ser desconsiderado como meio adequado de impugnação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. É irrecorrível, por meio de agravo de instrumento, o despacho que determina a emenda da petição inicial. 2.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não admite ampliação por analogia. 3.
A impugnação de eventual indeferimento da inicial deverá ocorrer mediante apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 1.009, § 1º, e 1.015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer ministerial, em negar conhecimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 18 de agosto de 2025.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO SOUSA LIMA - CPF: *57.***.*28-15 (AGRAVANTE)
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18/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/07/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/07/2025 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2025 08:08
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:25
Juntada de petição
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25/06/2025 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 11:22
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/05/2025 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 00:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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