TJMA - 0816200-25.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2025 01:25
Decorrido prazo de JULIANO MENDES DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA FRANCO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 23:57
Juntada de petição
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16/09/2025 17:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/08/2025 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816200-25.2025.8.10.0000 – PJe.
Agravantes : Alan Kardec Martins Barbiero e outros.
Advogado : Michael Christian Silva Rodrigues (OAB/TO 5.229).
Agravados : José Alvino Araújo de Souza e outros.
Advogado : Samuel Alves e Silva (OAB/TO 10.948).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator Substituto : Fernando Mendonça.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVA POSSESSÓRIA.
CONTROVÉRSIA QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 562 DO CPC) COMO MEDIDA ADEQUADA.
CADEIA POSSESSÓRIA DOS AGRAVANTES RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PERICULUM IN MORA REVERSO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de liminar possessória exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, não se prestando o mero título de propriedade a suprir a ausência de demonstração da posse anterior. 2.
Em sede possessória, o domínio é irrelevante, pois o objeto da tutela jurisdicional é o exercício da posse, independentemente da propriedade. 3.
Existindo fundada controvérsia quanto à individualização da área litigiosa, mostra-se imprescindível a dilação probatória, sendo cabível, acaso assim entenda o juízo, a designação de audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC) para melhor esclarecimento dos fatos. 4.
Comprovada a cadeia possessória legítima dos agravantes, reconhecida em decisão transitada em julgado, e diante do risco de dano grave decorrente da manutenção da liminar, resta configurado o periculum in mora reverso. 5.
Agravo de Instrumento provido para cassar a decisão agravada e manter os agravantes na posse do imóvel até ulterior deliberação (Súmula 568, STJ).
De acordo com o parecer ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alan Kardec Martins Barbiero e outros, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por José Alvino Araújo de Souza e outros, deferiu a liminar em favor dos ora agravados, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 561 do CPC e assim determinando a imediata desocupação do imóvel rural denominado “Fazenda Extrema/Sobras (Data Angical), com a expedição do competente mandado de reintegração e auxílio de força policial, se necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Em síntese de suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão impugnada partiu de entendimento equivocado, pois não restaram demonstrados os requisitos legais para a tutela possessória de urgência, uma vez que os agravados não comprovaram o exercício da posse anterior, apoiando-se apenas em título de propriedade e outros documentos que não têm aptidão para o fim e, por esta razão, são insuficientes para amparar o direito perseguido.
Dessa forma, afirmam que o caso comporta dilação probatória para permitir que os agravantes demonstrem ter adquirido direitos possessórios dos legítimos possuidores da área, aduzindo que as provas juntadas aos autos induziram o juízo ao erro, fazendo-o crer em fatos inverídicos, pois exercem a posse mansa e pacífica do imóvel em questão.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Alternativamente, requerem a revogação da liminar e designação de audiência de justificação prévia para melhor análise (Id 46287801).
Contrarrazões apresentadas tempestivamente no Id 48320195.
A d.
PGJ manifestou-se pelo provimento do recurso (Id 48349853). É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Fazendo uma análise preliminar, própria do momento processual, tenho que a irresignação dos agravantes merece guarida.
Explico.
Com efeito, a tutela possessória de urgência, quando postulada em sede de reintegração, encontra-se subordinada aos estritos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, impondo-se ao autor o ônus de demonstrar, cumulativamente, a posse exercida, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.
Trata-se de exigência legal que decorre da própria natureza excepcional da medida liminar, a qual, por implicar modificação abrupta do status quo, somente se legitima quando lastreada em prova inequívoca e robusta da situação fática preexistente.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada deferiu a reintegração de posse com fundamento na transcrição imobiliária em nome dos agravados, em laudo ocupacional unilateralmente produzido, em boletim de ocorrência e em relatório da Polícia Militar.
Todavia, tais elementos, embora relevantes, não se prestam a comprovar o requisito nuclear da tutela possessória: a posse anterior.
Com efeito, o título dominial, por sua própria essência, atesta direito de propriedade (jus possidendi), e não a exteriorização do poder fático sobre a coisa (jus possessionis).
Assim, em sede possessória, a propriedade é irrelevante, pois o bem tutelado é o exercício da posse, independentemente do domínio, senão vejamos: STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado. 2.
Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3 .
A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 2099802 MT 2022/0197123-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) TJMA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DA POSSE NÃO COMPROVADOS.
ARTIGO 561 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em avaliar a comprovação ou não dos requisitos da posse por parte do autor/apelado. 2.
A posse é situação fática, sendo irrelevante o direito de propriedade ou mesmo documentos relativos a tal direito, cabendo ser demonstrado nos autos quem efetivamente exerce a posse do bem com animus dominum. 3.
In casu, o apelante é quem comprova que exerce posse sobre o imóvel, de modo que deve ser nela mantido. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MA 0803737-18.2018.8.10 .0058, Relator.: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidência, Data de Publicação: 03/10/2021) Some-se a isso a controvérsia objetiva existente quanto à individualização da área litigiosa.
De um lado, os agravados invocam a posse da denominada “Fazenda Extrema/Sobras (Data Angical)”, registrada sob a Transcrição nº 4.274.
De outro, os agravantes exercem posse sobre a área identificada como “Fazenda Porteiras”, objeto da Matrícula nº 2.404, adquirida de Gilberes Soares Mendes (Id 46290309).
Os elementos colacionados sugerem sobreposição territorial ou, ao menos, dúvida quanto à coincidência ou não das áreas, circunstância que revela a absoluta impossibilidade de se atribuir, em sede de cognição sumária, a posse legítima a uma das partes.
A medida liminar, nesse contexto, longe de preservar, teria o condão de subverter o equilíbrio processual, instaurando risco de irreversibilidade e comprometendo a própria utilidade da futura sentença.
Não se desconhece que o ordenamento jurídico oferece instrumento adequado para o enfrentamento de hipóteses como a presente: a audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC).
Trata-se de providência que permite ao magistrado, antes de decidir sobre a liminar, ouvir a parte contrária e colher prova oral ou documental suplementar, mitigando os riscos de uma decisão açodada em contexto de incerteza fática. É exatamente o que se impõe neste caso, em que há fundadas dúvidas quanto à posse anterior e à exata delimitação da área objeto da demanda.
A supressão dessa etapa, como fez a decisão agravada, traduz-se em afronta à prudência judicial que deve nortear as medidas de urgência de natureza possessória.
Trago à colação julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS COMPROVADOS.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - Para o deferimento de pedido liminar em ação de reintegração de posse, impõe-se a existência de prova inequívoca dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
II - Demonstrada a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu, restam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se, consequentemente, o deferimento da reintegração de posse.
III - Considerando que a audiência de justificação serve para produção de provas à parte autora, referente a sua posse, ao esbulho e sua data, de modo que ela (parte autora) quem apresenta rol de testemunhas a serem ouvidas, não devendo a parte requerida intervir neste ponto, razão pela qual não há que se falar, em cerceamento de defesa. (AI 0820542-84.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/09/2023) Destaca-se, ainda, que os agravantes lograram comprovar uma cadeia possessória legítima, transmitida por sucessão de Gilberes Soares Mendes, cuja posse foi reconhecida por sentença transitada em julgado no Processo nº 0000613-44.2015.8.10.0065.
Tal decisão, conquanto não vincule formalmente os agravados, constitui elemento probatório de alta relevância, apto a gerar uma presunção juris tantum de legitimidade da posse exercida pelos agravantes, conferindo densidade e verossimilhança ao direito alegado.
Cumpre ainda ponderar que a manutenção da liminar hostilizada enseja típico caso de periculum in mora reverso.
A retirada dos agravantes, que exercem posse consolidada e produtiva, sob a alegação ainda controversa de melhor posse dos agravados, implicaria dano grave e de difícil reparação, desbordando dos limites da proporcionalidade e afrontando o princípio da segurança jurídica.
A tutela de urgência, quando capaz de gerar efeitos mais lesivos que sua denegação, deve ser rechaçada, sob pena de se transformar em instrumento de instabilidade e de violação ao próprio fim protetivo que a legitima.
Nesse contexto, há de se reconhecer a fragilidade probatória dos agravados, a robustez da cadeia possessória dos agravantes, a incerteza quanto à individualização do bem e a necessidade de dilação probatória para deslinde seguro da controvérsia, razão porque merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao Agravo de Instrumento e assim cassar a decisão agravada que deferiu a liminar de reintegração de posse, determinando a manutenção dos agravantes na posse do imóvel até ulterior deliberação, e recomendando ao juízo de origem, caso entenda necessário, a designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, a fim de permitir a adequada instrução do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Subst.
Des.
Fernando Mendonça R E L A T O R -
21/08/2025 14:42
Juntada de malote digital
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21/08/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:33
Conhecido o recurso de BEATRIZ DA COSTA FRANCO - CPF: *84.***.*65-03 (AGRAVANTE), ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO - CPF: *33.***.*83-87 (AGRAVANTE) e JULIANO MENDES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*00-72 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2025 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2025 16:23
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2025 16:05
Juntada de petição
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16/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSYANE BENICIO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LORAYNE BENICIO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALVINO DE ARAUJO SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:57
Decorrido prazo de AURICELIO BENICIO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2025 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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