TJMA - 0801428-43.2025.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE SOUSA em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 02:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 02:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 02:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 02:24
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:30
Juntada de petição
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02/09/2025 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 09:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801428-43.2025.8.10.0134.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA BENEDITA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE).
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA BENEDITA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID nº 158518559.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 158518559 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais remanescentes, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Timbiras/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA -
28/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:20
Homologada a Transação
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27/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:41
Juntada de petição
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22/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 23:07
Juntada de petição
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15/08/2025 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:12
Juntada de contestação
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23/07/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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