TJMA - 0800808-16.2024.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:19
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:56
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800808-16.2024.8.10.0021 RECLAMANTE: GIOVANI PEREIRA ALMEIDA Advogados do(a) DEMANDANTE: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591, DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898 RECLAMADO: JOSE DE RIBAMAR CASTRO NOGUEIRA JUNIOR Advogado do(a) DEMANDADO: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA18430 RECLAMADO: PREMIER VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI Advogado do(a) DEMANDADO: JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A RECLAMADO:LEOPOLDO SA DE SOUSA Advogados do(a) DEMANDADO: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013-A, THEUDAS JORGE DE OLIVEIRA - MA14989 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, arguida por um dos Demandados excluídos do polo passivo.
Embora o valor atribuído à causa pelo Demandante (R$ 66.828,23) exceda o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, este Juízo é competente para processar e julgar ações de ressarcimento por danos em acidentes de veículos de via terrestre, independentemente do valor da causa, conforme expressa disposição do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.063, mantém e reforça essa prerrogativa, ao estabelecer que "até a edição de lei específica, as execuções de título executivo judicial e extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais serão processadas de acordo com o Código de Processo Civil, adaptando-se, no que couber, as disposições da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".
A redação do artigo 3º, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais se mantém hígida e plenamente aplicável, confirmando a competência dos Juizados para a espécie de ação ora em análise, em respeito ao princípio da especialidade e à finalidade de desburocratização e acesso à justiça.
I.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme exaustivamente debatido e decidido em momento anterior, este Juízo já havia reconhecido a ilegitimidade passiva de JOSE DE RIBAMAR CASTRO NOGUEIRA JUNIOR e PREMIER VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI (ID 144197625).
A decisão baseou-se na prova da efetiva tradição do veículo Toyota Hilux, de placas OFP0J49/MA, ao Demandado LEOPOLDO SÁ DE SOUSA, antes da data do acidente.
O contrato de venda, acostado sob ID 135851754, datado de 22/09/2022, demonstrou de forma inequívoca que a propriedade do bem já havia sido transferida a Leopoldo.
A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." Nesse sentido, ratifica-se integralmente nesta oportunidade a decisão que excluiu os dois primeiros Demandados do polo passivo da presente ação.
Resta, portanto, a demanda para análise de mérito unicamente em face de LEOPOLDO SÁ DE SOUSA.
II.
MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Giovani Pereira Almeida, que alega que, no dia 06 de abril de 2024, por volta das 13h15, conduzia seu veículo Mitsubishi L200 Triton, placa QEO-6840, pela Estrada de São José de Ribamar, nas proximidades do estabelecimento Terra Zoo, quando foi surpreendido por uma colisão ocasionada por uma Toyota Hilux, cor branca, placa OFP0J49.
O condutor do referido veículo, após o impacto, evadiu-se do local, sem prestar qualquer auxílio ou assumir responsabilidade pelo ocorrido.
Afirmou que o acidente resultou em danos significativos ao seu automóvel, incluindo o para-choque dianteiro, lateral esquerda completa, retrovisor esquerdo, pneus traseiros furados e rodas danificadas, conforme orçamento que totalizava o montante de R$ 66.828,23 (sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos).
Requereu, assim, a condenação dos Demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O Demandado, LEOPOLDO SÁ DE SOUSA, apresentou contestação.
Em preliminar, alegou a ausência de documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do acidente, sustentando que o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar constitui ato unilateral e insuficiente para comprovar a causa do sinistro.
Contudo, tal questão se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada oportunamente.
No mérito, impugnou o orçamento único apresentado pelo Autor, argumentando haver desproporcionalidade entre os danos e o valor pleiteado, ressaltando ainda que uma simples consulta à internet indicaria valores de peças muito inferiores aos constantes do orçamento.
O fundamento legal para a reparação do dano está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, devem concorrer os seguintes elementos: a) conduta, dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal — liame entre a conduta e o resultado danoso —; c) o dano.
Nesse contexto, observa-se que, nos acidentes de trânsito, em regra, a conduta é comissiva e culposa, estando a culpa geralmente atrelada à desobediência das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Sob a ótica processual, cumpre destacar que o dever de comprovar tais elementos encontra respaldo no sistema processual civil.
O artigo 373 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Assim, cabe ao Demandante demonstrar a ocorrência do acidente, a conduta culposa ou dolosa do Demandado, o dano efetivamente suportado e o nexo de causalidade entre essa conduta e os prejuízos experimentados, de modo a viabilizar a responsabilização civil.
Na presente demanda, o Autor, GIOVANI PEREIRA ALMEIDA, sustenta que o Réu, LEOPOLDO SÁ DE SOUSA, teria cruzado a via de forma abrupta, ocasionando a colisão.
Todavia, ao longo de toda a instrução processual, o Autor não produziu qualquer prova capaz de confirmar a dinâmica do acidente conforme a sua narrativa.
O Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID 129782065), embora constitua documento oficial, limita-se a registrar relatos unilaterais de populares e da esposa do Autor, não se prestando, por si só, a comprovar a culpa do Réu.
Ademais, não foram solicitadas ou acostadas aos autos imagens de câmeras de segurança, prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova que pudesse corroborar a versão apresentada.
Ressalte-se, ainda, que ambas as vias eram reguladas por sinalização semafórica, e, nas próprias alegações do Autor, não há afirmação categórica de que o sinal estivesse verde para si, limitando-se a relatar que foi surpreendido pela colisão.
Por outro lado, o Demandado LEOPOLDO SÁ DE SOUSA, arrolou e produziu prova testemunhal.
A testemunha Ariana afirmou: "Aguardou na da gente hora de passar, que tinha um carro branco na frente, do lado tinha um motorista que tava vendendo gás, aquele pessoal que fica vendendo gás e o carro dele, do outro veículo, que bateu no do Leopoldo, tanto que ele nem viu só tocou na frente do dele, e ele tentou fazer o desvio e acabou tombando ali a boca de lobo e parou lá na calçada da Terra Zoo, e a gente ficou lá parado." A testemunha relata que o veículo do Autor "vinha em alta velocidade", o que já aponta para uma conduta imprudente.
A hipótese levantada por ela de que o Autor "poderia ter avançado, achava que dava tempo de passar e acabou passando e triscou" é uma forte indicação de que a colisão pode ter sido causada por uma infração de trânsito cometida pelo próprio Demandante.
Crucialmente, a testemunha afirma que "se o Leopoldo tivesse avançado com o carro para tentar dobrar a gente tinha morrido, porque o carro branco passou na nossa frente quando o Leopoldo ia devagarzinho para poder passar".
Em contrapartida, o Demandante não apresentou qualquer outro elemento de prova, seja documental, pericial ou testemunhal, que pudesse refutar o depoimento de Ariana ou sustentar sua própria versão dos fatos.
As imagens do local do acidente (ID 129782068, ID 151864651), embora demonstrem os danos ao veículo do Autor e o local do ocorrido, não são suficientes para elucidar a dinâmica da colisão de forma a atribuir a culpa ao Demandado sem outras provas.
A mera ilustração da trajetória hipotética do acidente na manifestação do Demandante (ID 151864629) não possui força probatória para suplantar o depoimento da testemunha ou a ausência de elementos concretos de sua parte.
Acrescenta-se, ainda, que a conduta do Demandante em apresentar orçamentos contraditórios e com significativa diferença de valores e itens da mesma empresa (ID 139476398 e ID 139476399), conforme ressaltado na audiência (ID 141498092), demonstra uma falta de diligência na comprovação do próprio prejuízo material alegado, o que, embora não seja o fator determinante para a improcedência, enfraquece a credibilidade da sua pretensão como um todo.
Em suma, o Demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suas alegações sobre a culpa do Demandado ficaram desprovidas de qualquer respaldo probatório consistente.
Ao contrário, a única prova testemunhal produzida nos autos, oriunda da defesa do Demandado, corrobora a versão de LEOPOLDO SÁ DE SOUSA.
Diante da manifesta ausência de provas que confirmem as alegações de GIOVANI PEREIRA ALMEIDA, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRANSVERSAL EM SEMÁFORO DE RODOVIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE QUAL DAS PARTES TERIA AVANÇADO O SINAL VERMELHO.
DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CULPA A ALGUM DOS CONDUTORES .
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00143639420228160035 São José dos Pinhais, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 27/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVANÇO DE SINAL VERMELHO.
BATIDA ENTRE CARRO E MOTO .
VERSÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004827-47.2021 .8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J . 28.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS EM CRUZAMENTO DE VIAS SINALIZADO POR SEMÁFOROS – PROVAS QUE NÃO EVIDENCIAM QUAL DOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO TERIA AVANÇADO NO SINAL VERMELHO – PARTES QUE APRESENTAM VERSÕES DISTINTAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE – CAUSA PRIMÁRIA NÃO IDENTIFICADA – IMPOSSIBILITADE DE SE IMPUTAR QUALQUER RESPONSABILIDADE À PARTE REQUERIDA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE LHES INCUMBIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015 (ART. 333, I, CPC/73)– IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0039269-71 .2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 09.03.2020) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de comprovação da culpa do Demandado pelo acidente já seria, por si só, fator impeditivo para sua concessão.
Contudo, ainda que se superasse tal obstáculo, o Demandante não demonstrou que o acidente de trânsito lhe causou abalo psicológico significativo ou lesão a direitos de personalidade que extravasem o mero dissabor ou aborrecimento, que, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, não ensejam a reparação por danos morais.
Não se vislumbrou nos autos elementos que indicassem um sofrimento emocional duradouro ou humilhação que ultrapassassem os incômodos naturais de um evento como este.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis.
DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e § 2o, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos.
Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, caput e § 2º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo pedido, arquivem-se os autos.
Observe-se quanto às intimações o que dispõe o artigo 19, § 2o, da Lei 9.099/95.
P.R.I Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito -
20/08/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de THEUDAS JORGE DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:03
Juntada de petição
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18/06/2025 06:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 16:18
Juntada de petição
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17/06/2025 14:50
Juntada de petição
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13/06/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:43
Outras Decisões
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17/02/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 10:30, Juizado Especial de Trânsito.
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31/01/2025 09:45
Juntada de petição
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28/01/2025 07:23
Juntada de petição
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29/11/2024 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 11:50, Juizado Especial de Trânsito.
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29/11/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 10:30, Juizado Especial de Trânsito.
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29/11/2024 11:13
Juntada de petição
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29/11/2024 10:51
Juntada de contestação
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11/11/2024 20:08
Juntada de diligência
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11/11/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:08
Juntada de diligência
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04/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 09:10, Juizado Especial de Trânsito.
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30/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 11:50, Juizado Especial de Trânsito.
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26/10/2024 16:39
Juntada de contestação
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25/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:46
Juntada de diligência
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23/09/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 17:46
Juntada de diligência
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23/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 09:10, Juizado Especial de Trânsito.
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19/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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