TJMA - 0800178-58.2025.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 16:30
Juntada de termo
-
17/09/2025 08:45
Juntada de petição
-
27/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº 0800178-58.2025.8.10.0074 POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A POLO PASSIVO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Pois bem. É de conhecimento deste Juízo que o Governo Federal, por meio de acordo celebrado com o INSS, implementou programa de ressarcimento administrativo referente a descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários entre março de 2020 e março de 2025, sem necessidade de propositura de ação judicial, conforme amplamente divulgado em canais oficiais.
O acordo permite adesão via aplicativo Meu INSS ou nas agências dos Correios, com pagamento em parcela única, corrigida monetariamente, sendo que, para ações ajuizadas até 23 de abril de 2025, está assegurado o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca de eventual adesão ao referido acordo administrativo.
Em caso positivo, deverá informar nos autos a formalização da adesão.
Caso não tenha aderido ao programa, deverá comprovar que não houve o ressarcimento dos valores pela via administrativa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
Bom Jardim, data da assinatura eletrônica.
PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito -
25/08/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:58
Juntada de termo
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06/03/2025 15:19
Juntada de petição
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06/03/2025 15:17
Juntada de petição
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10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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