TJMA - 0800934-48.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:48
Juntada de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: (98) 2055-2460 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800934-48.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: TIAGO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. , em recuperação judicial, onde, intimada para efetuar o pagamento em 15 dias, informou ter sido o stay period prorrogado até a realização da Assembleia-Geral de Credores e somente o juízo da recuperação judicial possuir competência exclusiva para deliberar sobre penhoras, bloqueios, levantamentos e demais medidas que afetem o patrimônio da recuperanda.
Dessa maneira, requer: (i) a imediata suspensão de todos os atos executivos, bloqueios e levantamentos de valores; (ii) que a parte exequente seja intimada a se manifestar exclusivamente perante o juízo da recuperação, nos termos da lei; (iii) na hipótese de já ter ocorrido levantamento indevido, que haja restituição integral dos valores, sob pena de responsabilização; (iv) a retificação do polo passivo para constar a condição de empresa em recuperação judicial; e, alternativamente, caso se entenda pela extinção da execução, que seja expedida certidão de crédito, com os valores devidamente atualizados até a data do pedido de recuperação (31/08/2023), conforme previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Vieram os autos conclusos.
Em atenção aos documentos juntados no ID 155990908, referente ao processo de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024 verifico que no dia 28/02/2025 foi deferido novo pedido de stay period, nos seguintes termos: “9.
Assim, DEFIRO o pedido de prorrogação do stay period, nos termos requeridos em ID *03.***.*64-09, até ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores”. (grifo nosso).
Por oportuno, convém destacar que de fato, o processo de recuperação judicial, por si só, não impede o andamento da fase de conhecimento, contudo, o prazo legal de suspensão constante no § 4º, do art. 6º, da lei 11.101/05 visa a proteção e a preservação da empresa e o regular prosseguimento do feito, decorre da necessidade de reorganização da empresa, a fim de cumprir com as obrigações e pendências existentes, e, que eventualmente deram causa a situação de crise econômico-financeira vivenciada, possibilitando assim a preservação da atividade empresarial, manutenção dos postos de trabalho e fonte geradora de receitas, assim sendo, uma vez deferido pelo Juízo Recuperacional, deve ser observado.
Dessa maneira, estando vigente o stay period, deferido e prorrogado sucessivamente pelo Juízo da recuperação, chamo o feito a ordem para anular o despacho do ID 155462984, devendo ser desentranhado dos autos pela secretaria, por conseguinte, DEFIRO em parte o pedido da parte executada, pelo que determino a suspensão dos autos até a notícia da realização da Assembleia-Geral de Credores.
Sendo noticiado, retornem os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de direito titular do 1º JECRC -
28/08/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:45
Desentranhado o documento
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28/08/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
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31/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:20
Juntada de petição
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29/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:01
Juntada de petição
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21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:58
Juntada de petição
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30/06/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 19:03
Outras Decisões
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25/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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11/06/2025 16:34
Juntada de embargos de declaração
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04/06/2025 15:12
Juntada de petição
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04/06/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:39
Juntada de petição
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12/03/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 07:14
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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11/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:33
Juntada de petição
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17/02/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 11:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/02/2025 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:05
Juntada de contestação
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09/12/2024 14:04
Juntada de contestação
-
09/12/2024 14:04
Juntada de contestação
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09/12/2024 14:02
Juntada de contestação
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09/12/2024 14:01
Juntada de contestação
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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01/02/2024 10:08
Juntada de contestação
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30/01/2024 21:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:24
Juntada de petição
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15/01/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:17
Juntada de petição
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17/11/2023 07:24
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:21
Juntada de contestação
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31/10/2023 15:43
Juntada de contestação
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23/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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02/10/2023 19:51
Juntada de petição
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02/10/2023 17:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/10/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 08:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/09/2023 10:34
Juntada de petição
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20/09/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 07:47
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:11
Juntada de petição
-
31/08/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 06:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 08:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/08/2023 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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