TJMA - 0868715-34.2025.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868715-34.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Inventariante - Sra.
Juliana de Oliveira Ferro dos Santos do Espólio de Ana Helena Coelho de Oliveira Ferro registrado(a) civilmente como JULIANA DE OLIVEIRA FERRO DOS SANTOS Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - MA8932-A, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A Réu: JULIO CESAR MULUNDUS FERRO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ESPÓLIO DE ANA HELENA COELHO DE OLIVEIRA FERRO em face de JULIO CESAR MULUNDUS FERRO, todos qualificados.
Em apertada síntese, a parte autora pede a produção antecipada de provas para que seja prestado o depoimento pessoal da parte requerida sobre a sua titularidade e disposição de bem imóvel ensejador de renda passiva localizado na Av.
Jerônimo de Albuquerque, s/n, Curva do 90, Vinhais, São Luís - MA.
Consultado o sistema do PJE, verificou-se a existência da ação de exigir contas nº 0853563-43.2025.8.10.0001 tramitando na 12ª Vara Cível de São Luís, na qual figuram as mesmas partes, em que a autora pede a prestação de contas do requerido referente aos aluguéis do imóvel situado na Av.
Jerônimo de Albuquerque, curva do 90, Vinhais, São Luís -MA, ou seja, o mesmo imóvel da presente demanda.
Nesse sentido, o caput do art. 55 do CPC define que: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", enquanto o § 1º determina que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
No presente caso, é forçoso reconhecer que ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir, a saber: aferição dos valores originários da locação do imóvel localizado na Av.
Jerônimo de Albuquerque, s/n, Curva do 90, Vinhais, São Luís - MA, incidindo, portanto, na hipótese prevista no dispositivo supracitado.
Além disso, nos termos do artigo 55, §3º do Código de Processo Civil, deverão ser reunidos para julgamento conjunto nas hipóteses em que, mesmo sem conexão entre eles, houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É patente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que a ação de produção de provas não enseje em regra prevenção quando devidamente utilizada ou o estabelecimento de liame conectivo entre os feitos.
Não soa consoante os princípios orientadores do processo, ademais, que as ações transitam sob juízos diversos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS CÍVEIS DE IDÊNTICA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS .
PEDIDO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-SÍNDICO.
PRIMEIRA FASE.
RESOLUÇÃO POSITIVA .
OBRIGAÇÃO FIRMADA.
OBRIGADO A DAR CONTAS.
AVIAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA EM AMBIENTE AUTÔNOMO.
PROVA A SER USADA NA REALIZAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL .
IDENTIFICAÇÃO DE PARTES.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO É RESOLVIDA VIA DE EXAME MÉRITO DA PROVA .
NATUREZA HOMOLOGATÓRIA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE CONEXÃO.
JUNÇÃO DAS AÇÕES PARA PROCESSAMENTO SOB A JURISDIÇÃO DO JUÍZO CÍVEL AO QUAL ENDEREÇADA A PRIMEIRA AÇÃO (AÇÃO DE EXIGIR CONTAS).
LEGITIMIDADE E CONFORMIDADE COM A SEGURANÇA JURÍDICA ( CPC, art . 55, § 3º).
REUNIÃO.
DETERMINAÇÃO.
PRESERVAÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO .
FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITANTE. 1.
Conquanto a ação de produção antecipada de provas objetive, como o próprio nome sugere, predizer prova possível de ser utilizada em processo futuro ou mesmo evitar o seu ajuizamento diante do resultado obtido, sequer induzindo, como regra, prevenção, prejudicialidade ou acessoriedade com relação a qualquer contencioso judicial ou administrativo, posto que de natureza satisfativa, sendo, ademais, resolvida por provimento de natureza homologatória não sujeito, quanto à matéria disposta, sequer a recurso, salvo contra a decisão que indefere totalmente a produção da prova almejada ( CPC, art. 381, §§ 2º, 3º e 5º), tornando inviável, pois, que seja reconhecida conexão a enlaçá-la à ação na qual a prova almejada será usada, é passível de atrair a incidência do disposto no § 3º do artigo 55 do estatuto processual . 2.
Estando em curso ação de prestação de contas, já na segunda fase, o aviamento de ação de produção de provas pelo obrigado a dar contas visando justamente a prover-se de lastro para realizar a obrigação imposta, direcionando-a ao credor das contas, conquanto inexistente conexão, subsiste latente vínculo e risco do advento de decisões contraditórias ou conflitantes dispondo sobre as ações, legitimando que, mediante aplicação do regramento inserto no § 3º do artigo 55 do CPC, sejam reunidas sob a jurisdição do juízo cível ao qual havia a ação de exigir contas, porquanto as provas almejadas via da pretensão por derradeiro formulada estão destinadas a ser nela utilizadas, soando, ademais, contrário aos princípios informadores do processo que, sob essa situação processual, a ação de produção de provas transite por juízo diverso. 3.
O estatuto processual adjetivo, prestigiando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos, ainda que inexista liame material que os interligue, recomenda, aferida a identificação alinhada, a reunião dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, como forma de otimização da prestação jurisdicional e prevenção da prolação de provimentos dissonantes passíveis de ensejarem perplexidade às partes e macular o decoro e autoridade do decidido ( CPC, art . 55, § 3º). 4.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitante.
Unânime . (TJ-DF 07184698120238070000 1737875, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) Neste contexto, o art. 59 do Código de Processo Civil dispõe que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Dessa forma, percebe-se que a presente ação foi proposta na data de 28/07/2025.
Por seu turno, o processo nº 0853563-43.2025.8.10.0001, o qual tramita na 12ª Vara Cível da Comarca da Ilha - Termo de São Luís na data de 13/06/2025, conforme consulta realizada no PJe.
Posto isso, em razão da competência modificada pela conexão, DECLINO da competência em favor da 12º Vara Cível da Comarca de São Luís, o que faço com arrimo nos arts. 54 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando que os autos sejam remetidos ao Setor de Distribuição do Fórum local, para fins de serem redistribuídos, com as providências de praxe.
Após, remetam-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição desta unidade, tendo em vista que a decisão que declina a competência não está no rol taxativo das decisões agraváveis do art. 1.015, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
21/08/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:05
Declarada incompetência
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14/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:29
Juntada de petição
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05/08/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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