TJMA - 0802561-82.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 14:11
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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14/06/2022 04:57
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 19:26
Outras Decisões
-
13/05/2022 07:59
Juntada de petição
-
11/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:30
Juntada de petição
-
30/03/2022 19:58
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:10
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:55
Juntada de petição
-
24/01/2022 13:24
Juntada de petição
-
29/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802561-82.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CLOTILDE DE SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO
Vistos.
Após compulsar o feito, verifica-se tumulto processual, haja vista não houve pedido de cumprimento de sentença formal com planilha de cálculos do suposto valor remanescente.
Além disso, intimado para depósito do valor remanescente, já depois do trânsito em julgado da sentença, o requerido no evento 49068835, em desconhecimento do art. 85, §2º, do Código Processo Civil, solicita esclarecimento sobre a condenação dos honorários sucumbenciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, formalizar o pedido de cumprimento de sentença com a respectiva planilha dos valores atualizados.
Porto Franco/MA, 16/11/2021.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
25/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:39
Outras Decisões
-
25/08/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 01:33
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 18:08
Juntada de petição
-
30/06/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 15:46
Juntada de Alvará
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24/06/2021 07:31
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:08
Juntada de petição
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05/05/2021 10:45
Juntada de petição
-
29/04/2021 12:05
Juntada de petição
-
22/04/2021 03:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:51
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802561-82.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CLOTILDE DE SOUSA ALVES Advogado do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes interpostos pelo requerido, em razão da alegação de que depositou o valor do referido empréstimo na conta bancária da autora.
Sendo tempestivo, recebo o recurso em questão e passo a sua análise.
Nesse espeque, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nas lições de Enrico Tullio Liebman recorrer de uma sentença significa denunciá-la como errada e pedir uma nova sentença que remova o dano injusto causado por ela.
Em consequência dessa natural manifestação de inconformidade, os fenômenos da cassação e substituição seriam inerentes ao julgamento de todo recurso.
A despeito dessa regra, os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento.
Destarte, refere-se a um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo.
Verifica-se que com o seu manejo, não se pretende afastar ilegalidade ou corrigir injustiça.
Nos embargos de declaração, na conhecida lição de Pontes de Miranda, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.
Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”.
De qualquer sorte, é conferido à mencionada espécie recursal a possibilidade de modificar em parte a decisão impugnada, quando atribuído efeito modificativo.
In casu, verifica-se que não assiste razão às alegações do Embargante, uma vez que na sentença vergastada ficou expressa que inexiste qualquer elemento de prova do referido depósito.
Além disso, a requerente no evento 40318636 juntou o seu extrato bancário do mês do referido depósito e não há o valor de R$ 1.002,85 (mil e dois reais e oitenta e cinco centavos) mencionado pelo embargante.
Nesse condão, face à ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos.
Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Embargante por não vislumbrar presente qualquer contradição, cingindo-se a espécie a uma desarrazoada tentativa de reforma da sentença prolatada.
Intimem-se as partes.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/03/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
19/03/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:27
Outras Decisões
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17/02/2021 15:30
Conclusos para decisão
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06/02/2021 05:18
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:18
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 16:13
Juntada de petição
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03/12/2020 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 03:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:24
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:20
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:20
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 21:48
Juntada de petição
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10/09/2020 04:44
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 15:14
Conclusos para decisão
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26/08/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 01:44
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 09:42
Conclusos para decisão
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06/07/2020 08:27
Juntada de petição
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04/07/2020 01:46
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 01:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 17:44
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2020 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 03:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:12
Julgado procedente o pedido
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27/05/2020 22:21
Conclusos para decisão
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26/05/2020 22:23
Juntada de protocolo
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07/04/2020 09:35
Juntada de petição
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28/03/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:42
Conclusos para decisão
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19/12/2019 17:29
Juntada de protocolo
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18/11/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 13:20
Juntada de Ato ordinatório
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08/11/2019 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/11/2019 23:59:59.
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14/10/2019 17:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/10/2019 10:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2019 10:15 2ª Vara de Porto Franco .
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14/10/2019 08:03
Juntada de petição
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28/08/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 11:07
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 10:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
23/08/2019 16:11
Outras Decisões
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23/08/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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