TJMA - 0800630-40.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 12:17
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
26/11/2021 20:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 19:59
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:38
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 13:34
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 13:30
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800630-40.2020.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização Requerente: João dos Santos Santiago Advogado: José Afrânio Feitosa Silva OAB/MA 144.252 Requerido: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa, OAB/CE 16383-A S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de realização de prova pericial, pois o réu não comprovou ser este o único meio de prova possível para constatar o defeito no serviço. Ademais, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5o, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
Incabível ainda a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, considerando a hipossuficiência da parte e o disposto nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95. Dito isso, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato mútuo entre as partes, devidamente assinado, cópias dos documento pessoais do contratante e comprovante de transferência eletrônica da quantia (ID. 52596848/ 52596849/ 52596850). Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 03 de novembro de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
08/11/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2021 14:55
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:28
Juntada de petição
-
20/09/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2021 16:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
16/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:43
Juntada de petição
-
27/08/2021 10:03
Juntada de protocolo
-
29/07/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 17:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
12/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:26
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 15:54
Mandado devolvido 7
-
01/07/2021 15:54
Juntada de diligência
-
23/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 04:00
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 09:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2021 16:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
20/05/2021 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 11:30 Vara Única de Vitória do Mearim .
-
12/05/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 14:25
Juntada de diligência
-
26/04/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 02:11
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Vitória do Mearim PROCESSO Nº. 0800630-40.2020.8.10.0140.
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS SANTIAGO.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA, UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA, THIAGO OLIVEIRA CHAVES.
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA) 1.
ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (17/03/2021), nesta cidade e comarca de Vitória do Mearim/MA, na sala de audiências, presente o MM.
Juiz de Direito HADERSON REZENDE RIBEIRO, titular desta comarca.
Ausente o Requerente e Requerido. Aberta a audiência, a realização da mesma restou prejudicada, tendo em vista a suspensão da atividades presenciais (PORTARIA-GP 1952021), bem como foi verificado a impossibilidade de realização da mesma por videconferência. 2.
Ato contínuo, pelo MM.
Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: “Designo o dia 20 de maio de 2021, às 11h30, no fórum deste juízo, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimações e comunicações necessárias”. Dispensada a assinatura de termos, tendo em vista as medidas adotadas para prevenção ao contágio do COVID-19. 3.
ENCERRAMENTO: Nada mais para constar.
Eu, Abner O’meara de Oliveira Venceslau, Secretário Judicial, digitei. -
26/03/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2021 11:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800630-40.2020.8.10.0140. AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS SANTIAGO. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA OAB/MA 14252, UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA OAB/MA 18217, THIAGO OLIVEIRA CHAVES OAB/MA 19453 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020, nesta cidade de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, na sala de audiências do Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins, às 14:40:44 horas, foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos, a ser presidida pelo Excelentíssimo Dr. HADERSON REZENDE RIBEIRO, Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca.
Feito o pregão, foi constatada a ausência das partes acima nominadas.
Em petição ID 38723647, o advogado da parte autora requer adiamento da audiência, tendo em vista que a parte autora encontra-se com problema de saúde. Diante do exposto, o MM.
Juiz proferiu a seguinte deliberação: "Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/03/2021 às 09:50 horas. Cite-se e intimem-se as partes".
Nada mais foi dito, mandando, o MM.
Juiz, encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU, digitei. HADERSON REZENDE RIBEIRO - Juiz de Direito -
18/03/2021 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 09:50 Vara Única de Vitória do Mearim .
-
18/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:21
Juntada de petição
-
28/01/2021 10:29
Juntada de protocolo
-
19/01/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2021 19:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 09:50 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
02/12/2020 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim .
-
02/12/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 23:07
Juntada de petição
-
17/11/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 15:04
Juntada de diligência
-
13/10/2020 01:59
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
10/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
07/10/2020 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815082-84.2020.8.10.0001
Denyson Marcos Carneiro de Melo Lima
Empresa Maranhense de Servicos Hospitala...
Advogado: Magno Roberto Martins Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 22:49
Processo nº 0834938-68.2019.8.10.0001
Konica Minolta Business Solutions do Bra...
Ilha Equipamentos Digitais LTDA - ME
Advogado: Raul Gazetta Contreras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 13:24
Processo nº 0800185-93.2021.8.10.0105
Henrique Barros Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Luzinaldo dos Santos Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 13:46
Processo nº 0000453-58.2015.8.10.0052
Joao da Cruz Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0800094-71.2021.8.10.0050
Sandra Regina Martins Lima
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 10:34