TJMA - 0815082-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2021 12:13
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 01/07/2021 23:59:59.
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17/05/2021 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 21:23
Juntada de diligência
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06/05/2021 17:28
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 09:40
Decorrido prazo de DENYSON MARCOS CARNEIRO DE MELO LIMA em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815082-84.2020.8.10.0001 AUTOR: DENYSON MARCOS CARNEIRO DE MELO LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAGNO ROBERTO MARTINS BARBOSA - PA015794 RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, proposta por DENYSON MARCOS CARNEIRO DE MELO LIMA contra EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH objetivando que a empresa ré, sob pena de multa diária, lhe assegure, imediatamente, a "nomeação em cargo público para a qual o impetrante foi regularmente aprovado, em face de irregularidades praticadas pela impetrada, quanto à estrita observância da ordem de posse dos classificados, prevista no Edital nº 01-2017 do Concurso público 01/2017-EMSERH.
Sustenta que "Inexiste recurso administrativo específico contra as ilegalidades praticadas pela impetrada.
Tampouco se trata de decisão judicial recorrível.
Nesse cenário, convém ressaltar que o ato objurgado tem natureza ilegal ou omissiva, cujos efeitos se protraem no tempo, subsistindo a lesão enquanto não cessar a inércia do impetrado.
Assim, não há que se falar em contagem do prazo decadencial, nos termos do Art. 23, da Lei 12.016/2009, no presente feito, sendo, portanto, totalmente tempestivo o manejo deste instrumento, apresentado nesta data.
Portanto, é patente o cabimento e a tempestividade deste remédio constitucional, impetrado nos exatos termos da Lei 12.016/2009, e demais dispositivos correlatos".
Concluiu postulando: a) o deferimento da gratuidade processual, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) em sede de antecipação de tutela, a concessão de liminar inaudita altera pars, obrigando a impetrada a dar imediata posse ao impetrante no cargo e local para os quais foi aprovado, sob pena de multa por descumprimento, em valor e limite arbitrados pelo r.
Juízo; c) no mérito, concessão da segurança, tornando definitiva a liminar, caso deferida, ou dela se retratando, se negada; determinando a expedição do competente mandado para que a Impetrada, por seu representante, dê imediata posse ao impetrante, no cargo e local para os quais foi legitimamente aprovado no certame discutido nestes autos, sob pena de astreintes; assim como os demais atos processuais necessários ao desiderato da lide.
Inicial de ID nº 31262407 instruída com os documentos de ID's de números 31262410 até 31262640.
A autoridade impetrada foi devidamente notificada conforme ID's nºs. 31313085, 31341159 e 31341160 se manteve silente.
O próprio impetrante informa na petição de ID nº 40576994 que já atingira os objetivos pleiteados junto a impetrada.
Pede a extinção do processo pela perda do objeto. É o relatório.
Decido.
In casu, o próprio impetrante declara que foi nomeado e empossado atingindo seus objetivos, logo, configurado está a falta de interesse processual.
Com efeito, o interesse de agir restou prejudicado, com perda superveniente do objeto, não havendo utilidade da demanda que pretende a internação e tratamento do autor em hospital especializado.
A propósito, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [. . .] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em tais condições, extingo o Processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/03/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 13:58
Juntada de Carta ou Mandado
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26/02/2021 22:20
Extinto o processo por desistência
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02/02/2021 16:25
Juntada de petição
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17/07/2020 10:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 14:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/06/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 17:16
Juntada de Certidão
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16/06/2020 12:47
Juntada de petição
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11/06/2020 02:11
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 09/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2020 11:10
Juntada de diligência
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25/05/2020 17:11
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 17:11
Juntada de Carta ou Mandado
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24/05/2020 10:16
Outras Decisões
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22/05/2020 22:49
Conclusos para decisão
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22/05/2020 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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