TJMA - 0801386-61.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:32
Juntada de Alvará
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16/02/2022 12:01
Juntada de petição
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11/02/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:45
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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10/02/2022 10:36
Juntada de petição
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26/01/2022 04:53
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801386-61.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: BRUNO SOUSA MEDEIROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de ausência de interesse de agir e documentos essenciais, bem como da substituição do polo passivo Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois inaplicável à espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados a inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sob o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Aliás, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para a resistência da pretensão do autor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos. Por mais, a documentação apresentada pela requerente é suficiente e a necessária ao deslinde do feito, assim, indefiro também a preliminar de ausência de documentação.
Rejeito também a preliminar de substituição do polo passivo, tendo em vista que o pedido foi formulado em face de uma das empresas que formam o Consórcio, já que tratando-se de obrigação solidária, qualquer uma das empresas integrantes do consórcio poderá ser demandada, a critério do autor.
Do Mérito Encontra-se o feito em condições de julgamento do mérito, pois presente elementos suficientes ao convencimento deste juízo. No caso em tela, trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros formulado pelo Requerente, em razão de acidente motociclístico que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos anexos (boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal, dentre outros).
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). .......................................................................................................
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) ....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Conforme Declaração Médica expedida pelo Hospital deste Município, o autor sofreu fratura exposta dos ossos da perna direita, com tratamento cirúrgico.
Ademais, o laudo pericial, realizado por profissional indicado por este juízo, afirmou que o acidente sofrido resultou em perda anatômica e funcional da perna direita, deformidade, encurtamento de membro inferior direito, de caráter incurável.
Dessa forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor e perícia judicial, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial completa, consoante dispositivos legais acima colacionados.
Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido ao autor é R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 25% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, BRUNO SOUSA MEDEIROS, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em outubro de 2017. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-01 -
10/01/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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05/09/2021 09:44
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
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05/09/2021 09:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 16:05
Juntada de petição
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27/08/2021 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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25/08/2021 10:19
Juntada de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0801386-61.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO SOUSA MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação do laudo pericial e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Laudo pericial juntado aos autos. Lago da Pedra, Segunda-feira, 20 de agosto de 2021.
Maura Fernanda Sousa Brito de Carvalho Auxiliar Judiciário da 1ª Vara -
20/08/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
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29/07/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:27
Juntada de petição
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26/03/2021 19:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:22
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:43
Juntada de petição
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18/03/2021 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801386-61.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SOUSA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o processo tramita no rito sumaríssimo, no qual a parte autora sustenta que em razão de acidente automobilístico foi acometida de invalidez permanente, restando como ponto controvertido da demanda a extensão e grau das lesões sofridas. Nesse sentido, imprescindível a submissão da parte requerente à perícia médica, admissível neste procedimento na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, que regula a hipótese de prova técnica em sede de juizados especiais, desde que atenda aos princípios da simplicidade, ou seja, não exijam maiores complexidades, como é o caso dos autos. Desta forma, determino que a parte requerente seja submetida a perícia médica, a ser realizada nas dependências do Fórum deste juízo, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia na parte requerente, responder aos quesitos anexos e enquadrar a(s) lesão(ões) em uma das hipóteses da tabela de que trata a Lei nº 6.174/74.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). INTIME-SE a parte requerente a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, a parte requerente fica desde já intimada para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:48
Outras Decisões
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20/11/2020 09:27
Conclusos para decisão
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21/10/2020 20:45
Juntada de contestação
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06/10/2020 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 17:51
Juntada de diligência
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24/08/2020 10:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 19:40
Outras Decisões
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13/08/2020 12:46
Conclusos para despacho
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13/08/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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