TJMA - 0001249-60.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 16:35
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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22/04/2021 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 15/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:08
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por SAMARIA OLIVEIRA DE SOUSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório (art. 55 da Lei 9.099/95). É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível, ex vi do art. 355, I, do NCPC.
No presente caso, a perícia médica, tendo apresentado resultado conclusivo (ID 33366518, p. 43), mostra-se suficiente à formação do convencimento desse julgador, de sorte que considero o presente feito pronto para julgamento.
DA PRELIMINAR.
No tocante às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
DO MÉRITO.
Em se tratando de pedido de indenização a título de seguro obrigatório por invalidez permanente, necessária a comprovação dos fatos alegados, atendidas as especificações da Lei n.º 6.194/74 e resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados CNPS, órgão normatizador da matéria, conforme art. 12 da Lei n.º 6.194/74.
Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei n.º 11.482/2007, que convalidou a medida provisória n.º 340/06, que modificou a Lei n.º 8.841/92, que por sua vez já modificara a Lei n.º 6.194/74.
A partir da nova legislação, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ela tem que ser decorrente de acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais de tabela própria.
Dispõe o art. 3º da sobredita Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (sublinhei) [...] Incontroverso que o(a) autor(a) envolveu-se em acidente de trânsito no dia 07/01/2014, sofrendo trauma, conforme boletim de ocorrência e relatórios médicos acostados.
No mais, a perícia médica atestou que o(a) autor(a) apresenta dano anatômico funcional definitivo em membro inferior esquerdo e membro superior esquerdo (vide descrição da Avaliação Médica, ID 33366518, p. 43).
O laudo é inequívoco e sua descrição caracteriza aquilo que Lei n. 6.194/74 denomina como invalidez permanente parcial incompleta.
De tal sorte reputo suficientes as provas coligidas para a resolução da lide, não havendo necessidade de, como quer a requerida, diligência adicional.
Sendo assim, a indenização pleiteada é devida, mas deve ser proporcional ao grau da incapacidade decorrente das lesões do acidente.
Neste sentido é a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Nesses casos, segundo estabelece o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, “será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (grifei).
Vê-se que o laudo pericial expressamente apontou perda de repercussão leve.
Assim, há que ser operar o enquadramento quantitativo conforme a Tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 (Danos Segmentares Parciais Completos), subtraindo do resultado os percentuais previstos no supracitado dispositivo para perdas de repercussão leve, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento).
Logo, o valor a ser pago fica limitado ao grau da incapacidade parcial incompleta, do seguinte modo: Membro inferior esquerdo: R$ 13.500,00 x 70% x 25% = R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Membro superior esquerdo: R$ 13.500,00 x 70% x 25% = R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Visto que à parte autora foi paga extrajudicialmente quantia superior à resultante do cálculo acima, isto é, R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), não cabe falar em direito a indenização suplementar.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Grajaú, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Grajaú -
18/03/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 16:22
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2020 11:47
Conclusos para despacho
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11/11/2020 11:46
Juntada de Certidão
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07/08/2020 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 06/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 13:44
Juntada de petição
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21/07/2020 17:51
Juntada de petição
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20/07/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 09:32
Juntada de Certidão
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20/07/2020 09:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/07/2020 09:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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