TJMA - 0000044-47.2019.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:59
Juntada de petição
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11/05/2025 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 24/01/2025 23:59.
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30/10/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 14:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:38
Juntada de petição
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15/07/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/07/2024 11:14
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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12/07/2024 10:51
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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10/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 21:06
Juntada de petição
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16/04/2021 20:30
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:37
Juntada de petição
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22/03/2021 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 44-47.2019.8.10.0083 (442019) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE BENS Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: AGUINILDO COIMBRA GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO - OAB MA5390 NELSON SERENO NETO - OAB MA7936 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, representado por seu ilustre promotor de justiça, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Medida Cautelar de indisponibilidade de bens em desfavor de AGUINILDO COIMBRA, ocupante do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Rico do Maranhão referente ao exercício financeiro de 2010.
Relata, em síntese, que o Tribunal de Contas Estadual, no bojo do processo nº 4087/2011- TCE, considerou irregulares a prestação de contas da Câmara Municipal de Porto Rico do Maranhão, refente ao exercício financeiro de 2010, sob a responsabilidade do então presidente da Câmara, Aguinildo Coimbra.
Ressalta que o acórdão PL-TCE 590/2017 responsabilizou o requerido por uma série de irregularidades na gestão das contas da Câmara Municipal, destacando a contratação de serviços técnicos jurídicos e contábeis sem licitação e ainda realizando a fragmentação de despesas de locação de veículo, gastos com folha de pagamento acima do limite Constitucional.
Desta forma, a parte autora requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado e, no mérito, a condenação do réu nas sanções previstas na Lei 8429/92.
Notificado à fl. 226 dos autos, o demandado apresentou manifestação preliminar às fls. 231/250, na qual, preliminarmente, sustenta a inadequação da ação civil pública para veiculação de pedidos vinculados à Lei 8429/92 e a inaplicabilidade desta aos agentes políticos.
No mérito, sustenta a inconstitucionalidade formal da lei 8.429/92, inexistência de atos de improbidade, inexistência de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, ausência de dolo ou má-fe.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de preliminar, o requerido sustenta a inadequação da via eleita, isto é, o manejo da ação civil pública.
Ocorre que, malgrado a utilização do nome “ação civil pública” para a presente, é patente que esta obedece ao rito estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa.
Descabida, portanto, a alegação do demandado, pelo que rejeito a preliminar avençada.
Quanto à preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos, entendo-a indevida.
A referida lei dispõe que: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. (art. 1º) Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (art. 2º) O requerido está sujeito, portanto, às cominações previstas na Lei nº 8.429/92 uma vez que exercia a função de Presidente da Câmara e, por isso, é considerado agente político.
Como é sabido, os agentes políticos integram o conceito de agente público e estão sujeitos às penalidades previstas na referida lei.
Verifique-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, traz diversos princípios aplicáveis ao caso e que devem ser observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) Desta feita, os atos administrativos devem ser praticados com estrita observância aos pressupostos legais, o que também inclui os princípios acima descritos.
Ora, a inobservância de tais princípios pelo agente político demonstra o descumprimento da lei e deslealdade do referido agente perante a Administração Pública porquanto seus atos devem ser em favor da coletividade, do interesse público.
Neste sentido, tem-se que a violação de princípios é considerada improbidade ainda que não se verifique o enriquecimento ilícito ou o dano material.
Em arremate, calha transcrever a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Processo: AgRg no AREsp 426418 RS 2013/0370678-7 Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 06/03/2014 Julgamento: 6 de Fevereiro de 2014 Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN Ementa: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE. LIA.
APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS. 1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. 2.
Agravo Regimental não provido.
A inaplicabilidade argumentada pelo requerido, portanto, encontra-se superada por remansosa jurisprudência.
Assim, rejeito-a.
Passando ao exame da peça vestibular, observo que a Lei n.º 8.429/1992, ao prever essa fase preliminar de recebimento ou não da petição inicial, apenas busca evitar que ações clara e inequivocamente temerárias, movidas pelo clamor público ou por interesses políticos outros, tenham trâmite regular para que, só ao final, depois de longos anos, o Judiciário venha a declará-las como tal.
Tem, portanto, este momento processual a finalidade de impedir que demandas que não estejam instruídas com o mínimo de indícios sobre a existência do ato questionado possam prosseguir. No caso dos autos, porém, entendo, nessa fase de cognição, a petição inicial deve ser recebida, tendo em vista que preenche todos os requisitos de ordem formal constantes dos sete incisos do art. 319, do CPC, assim como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da presente ação (art. 320, do CPC).
Nesse sentido, registro que não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
Ademais, observo que o disposto no § 6º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992, foi devidamente observado pelo autor da demanda.
Quanto à expressão “indícios suficientes”, esclarece Nucci, se trata da suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração.
Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente sumário, muito antes do julgamento de mérito.
A lei utiliza a qualificação suficiente para demonstrar que não é qualquer indício demonstrador da autoria, mas aquele que se apresenta convincente, sólido.
A respeito da matéria, é o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “STJ-240827) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, §§ 6º E 7º, DA LEI 8.429/1992.1. (...).7. É descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo. 8.
A Lei da Improbidade Administrativa exige que a ação seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação" que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, § 6º).
Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade.9.
Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de improbidade e com a valorização da instrução judicial que até mesmo esta prova indiciária é dispensada quando o autor, na petição inicial, trouxer "razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas" (art. 17, § 6º).10.
O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa - tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução.11.
Recurso Especial não provido.” Dessa forma, reputo demonstrados os indícios suficientes da existência do ato de improbidade perpetrado pelo requerido quando ocupou o cargo de Presidente da Câmara de Porto Rico do Maranhão, referente às irregularidades apontadas no julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
As mencionadas provas foram apresentadas às fls. 09/224, nas quais estão colacionados os autos do procedimento realizado perante a Corte de Contas que julgaram irregulares as contas do requerido referentes ao exercício de 2010.
Ressalto que a adequada análise dos fatos, bem como do elemento anímico que levou à ocorrência destes, bem como de suas consequências, deve ficar reservada a momento processual posterior, em que haverá a devida instrução probatória.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial de fls. 02/08, com fulcro no § 9º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992 c/c art. 319 e 320, do CPC, considerando a presença de indícios suficientes da existência dos atos de improbidade administrativa.
Cite-se e intime-se o réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nesta ação.
DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS Dispõem os arts. 7º e 16 da Lei 8429/92: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 16.
Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Consoante doutrina e jurisprudências pacíficas, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, tendo em vista sua indispensável função de resguardar o patrimônio público e o resultado útil do processo, prescinde da demonstração do periculum in mora, sendo este presumido dada a relevância do bem jurídico acautelado em ação de improbidade administrativa. Assim, para a sua concessão bastaria a demonstração do fumus boni iuris.
Essa é a posição consolidada da jurisprudência, como a seguir se demonstra, com destaques do voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques: as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (…) No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.
O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...)O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...)A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012).
Extrai-se, por conseguinte, que não é necessária prova da dissipação do patrimônio do requerido, como afirmado por este em contestação.
Nesse sentido: A indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial.
Não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação.
Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar e, muitas vezes, inócua (Min.
Herman Benjamin).
Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES).
Verifica-se, portanto, do excerto acima colacionado que o perigo de demora é presumido diante da natureza do bem protegido, qual seja, a probidade administrativa, fundamental para preservação e alcance do interesse público.
Assim, o perigo da demora reside na gravidade dos fatos noticiados e no montante do prejuízo causado ao erário, que, por sua extensão, indica a necessidade de adoção de todas as medidas prementes e possíveis no intuito de assegurar que a coletividade não se veja desprovida de mecanismos eficazes para reparação do dano e aplicação das sanções pecuniárias previstas na Lei 8429/92.
Portanto, se o perigo de demora é presumido na ação em questão, basta perquirir a ocorrência da fumaça do bom direito.
Pois bem.
O caso em tela versa sobre a ocorrência de elisão indevida de procedimento licitatório para contratação de serviços técnicos jurídicos e contábeis e ainda realizando a fragmentação de despesas de locação de veículo.
Nesse sentido, o requerido na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Porto Rico, teria praticado ato de improbidade administrativa ao contratar diretamente por inexigibilidade de licitação os serviços técnicos jurídicos e contábeis e ainda realizando a fragmentação de despesas de locação de veículo A doutrina assim conceitua a licitação: A licitação é justamente o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração, mediante critérios previamente estabelecidos, isonômicos, abertos ao público e fomentadores da competitividade, busca escolher a melhor alternativa para a celebração de um contrato.
Sendo um procedimento prévio à realização do contrato, a licitação tem como intuito permitir que se ofereçam propostas e que seja escolhida a mais interessante e vantajosa ao interesse público (TORRES, Ronny Charles Lopes de.
Leis de licitações públicas comentadas. 7 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015. p. 40).
Feita essa abordagem inicial, não é demasiado ressaltar que a necessidade de observância da licitação encontra amparo constitucional no artigo 37, XXI, Constituição Federal (CF) como uma das consequências do princípio da impessoalidade.
Não é, portanto, faculdade do gestor.
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello explica que: Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.
Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preenchem os atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo. 31. ed.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 532).
Ainda, o artigo 10, Lei de Improbidade Administrativa, ao tratar das condutas que causam prejuízo ao erário, traz o ato de frustrar a licitude do processo licitatório e a dispensa indevida de licitação como condutas a serem objeto de ofensa à probidade administrativa.
Ocorre que o STJ vem firmando entendimento de que, ao se falar em fraude em licitações, o dano ao erário é presumido – in re ipsa.
Busca-se, assim, dar efetividade às leis de improbidade administrativa e de crimes em procedimentos licitatórios.
Demonstrar o efetivo prejuízo ao erário, de forma contábil, muitas vezes se afigura impossível em decorrência dos próprios elementos do ilícito cometido.
Entretanto, é lógico que, impedindo a Administração Pública de gozar de um procedimento licitatório incólume, o agente ímprobo a impede também de buscar proposta mais vantajosa e que importe em movimento menor dos cofres públicos.
Trata-se, portanto, de mero e fácil silogismo, possível de se inferir facilmente sobre o procedimento ocorrido.
Nesse sentido, colaciono o entendimento a seguir da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992.
DANO IN RE IPSA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO NA QUALIDADE DE TERCEIRA PREJUDICADA.
POSSIBILIDADE, POR FORÇA DOS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI N. 8.429/1992 E DO ART. 499, § 1º DO CPC.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA N. 211 DO STJ. (...) 7.
O STJ tem externado que, em casos como o ora analisado, “o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)” (REsp 1280321/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012). 8.
Quanto à alegação de inexistência de ato de improbidade por parte da recorrente, que argui ter prestado o serviço de boa fé, o recurso não merece prosperar, à luz dos entendimentos das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ (...) (REsp 1376524/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014).
Sendo o dano presumido, portanto, o fumus boni iuris que aqui se busca inferir resta pendente de aferir um elemento, a autoria do requerido.
Nesse caso, também patente pelos elementos dos autos, visto que o réu exerceu a função de presidente da Câmara Municipal de Porto Rico, tendo participado da contratação.
Assim, sendo plausível a imputação feita na inicial e diante da absoluta necessidade de acautelar o patrimônio público contra danos causados, é possível aferir com segurança que a medida cautelar de indisponibilidade de bens é aplicável ao caso dos autos.
Por fim, friso que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ.
AgRg no REsp 1311013 / RO).
Entretanto, leciona Rogério Pacheco Alves, não obstante o caráter universal da medida, esta deve recair somente sobre os bens necessários à garantia da reparação do dano e pagamento da multa, proporcionalmente ao escopo que se deseja alcançar (GARCIA, 2013, p. 1019).
Quanto ao montante que deve alcançar a presente medida cautelar, entende este Juízo que deve se restringir ao eventual ressarcimento integral do dano apontado na inicial de R$ 128.017,12 (cento e vinte e oito mil dezessete reais e doze centavos) acrescido da multa civil calculada nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92, no valor de R$ 128.017,12 (cento e vinte e oito mil dezessete reais e doze centavos), totalizando o valor de R$ 256.034,24 (duzentos e cinquenta e seis mil trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta dos autos, defiro a medida cautelar de indisponibilidade de bens requerida pelo representante do Ministério Público na exordial para que recaia sobre os bens do requerido AGUINILDO COIMBRA, até o montante de R$ 256.034,24 (duzentos e cinquenta e seis mil trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Proceda-se à bloqueio via BACENJUD, RENAJUD e oficie-se aos Cartórios, caso necessário, para implementação do bloqueio até o limite antes mencionado.
Proceda-se a consulta no sistema INFOJUD dos dados fiscais dos requeridos. Esta decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprida a simples vista do destinatário.
Cedral/MA, 9 de abril de 2019.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral -
18/03/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:09
Juntada de petição
-
16/12/2020 04:36
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 02:38
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 12:56
Juntada de petição
-
05/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:20
Recebidos os autos
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19/10/2020 13:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 00:55