TJMA - 0816836-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS VIEIRA GARCEZ em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:36
Decorrido prazo de PLAZA CONSTRUCOES LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 09:54
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816836-64.2020.8.10.0000 –ANAJATUBA AGRAVANTE: Rogério de Jesus Garcez ADVOGADOS: Dr.
Alterado de Jesus Neris Ferreira (OAB/MA 6556) e Outra AGRAVADA: Plaza Construções Ltda.
EPP ADVOGADO: Dr.
Celso Corrêa Pinho Filho (OAB/MA 21531-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA DE MATÉRIA EM BLOG.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RESPOSTA GARANTIDO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1.
Afasta-se a preliminar de prejudicialidade do recurso, vez que a atitude do Agravante, no sentido de cumprir com a ordem judicial, retirando a postagem questionada, não pode significar a aceitação da decisão e, consequentemente, configurar ato incompatível com a vontade de recorrer, na medida em que a parte tem o dever de cumprir as decisões judiciais e não criar óbices à sua efetivação. 2.
Não prospera a nulidade aventada pelo Agravante, na medida em que a Resolução nº. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, VII, permite que seja examinada, em sede de plantão judiciário, medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conforme se verifica na espécie. 3.
Por não se tratar de direito absoluto, o direito à liberdade de imprensa deve ser sempre cotejado em harmonia com os direitos da personalidade, preservando-se o direito à intimidade, imagem, privacidade e à honra, sem, contudo, deixar de observar o dever de informar. 4.
Não se vislumbra a possibilidade de averiguar a veracidade das informações prestadas pelo Agravante a ponto de censurá-lo, compulsoriamente, na elaboração e divulgação das matérias jornalísticas, fazendo-se necessário, portanto, inevitável dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), para se analisar se relato produzido pelo Recorrente realmente falseia a verdade no intuito de prejudicar a imagem da Recorrida, ensejando o nascedouro da sua responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. 5.
Entende-se pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reformar a decisão agravada quanto à ordem de exclusão e retirada da postagem questionada.
Por outro lado, deve ser mantida a decisão do Juízo de base no tocante ao direito de resposta à Recorrida, nos mesmos termos ali apontados, de modo que esta possa apresentar sua versão dos fatos. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 08 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/03/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:33
Conhecido o recurso de ROGERIO DE JESUS VIEIRA GARCEZ - CPF: *52.***.*22-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2021 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/02/2021 18:38
Incluído em pauta para 01/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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04/02/2021 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2020 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 09:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 02:09
Decorrido prazo de PLAZA CONSTRUCOES LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 20:10
Juntada de contrarrazões
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17/11/2020 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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16/11/2020 09:37
Juntada de malote digital
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13/11/2020 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 16:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/11/2020 15:47
Conclusos para decisão
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12/11/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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