TJMA - 0800459-45.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 14:03
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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22/03/2021 17:45
Juntada de petição
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19/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800459-45.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: RUY DA SILVA JORGE Advogado do(a) EXEQUENTE: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386 REQUERIDO(A): VICENTE OLIVEIRA NETO SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de execução de cheque, datado de 20/02/2020, cujo prazo de apresentação venceu em 21/03/2020 e o prazo de execução de 6 (seis) meses da ação executiva prescreveu em 21/09/2020, conforme arts. 59, da Lei 5.357/85. A presente execução foi proposta no dia 15/03/2021 e neste caso o Exequente portador do cheque emitido pelo Executado, não exerceu o seu direito de ação dentro do prazo legal. Assim, o título em questão carece de força executiva, perdendo a sua eficácia de título de crédito, o que para efeitos executivos, não pode o portador exercer o seu direito pela via executiva. Contudo, tem o portador a possibilidade de intentar a ação monitória na Justiça comum, ou ação de enriquecimento ilícito prevista no art. 61 da Lei nº 7.357/85, que prevê o prazo prescricional de 2 (dois) anos, ainda não ultrapassado. Isto posto, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 925 c/c art. 803, I, parágrafo único, todos do CPC, em razão da prescrição da via executiva. Intime-se. São Luís-MA, 16/03/2021 JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
17/03/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:00
Declarada decadência ou prescrição
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15/03/2021 15:57
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:57
Distribuído por sorteio
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15/03/2021 15:56
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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