TJMA - 0801596-19.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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08/03/2022 11:20
Realizado cálculo de custas
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23/02/2022 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:51
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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24/09/2021 15:13
Juntada de petição
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18/09/2021 16:27
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 18:31
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801596-19.2019.8.10.0049 Ação Monitória AUTOR(A): AÇO MARANHÃO LTDA Adv.: Daniela Busa (OAB/MA nº 11.619) RÉ(U): SWOFT CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela AÇO MARANHÃO LTDA em face da SWOFT CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, afirmando ser credora do valor de R$ 5.912,96, oriundo da dívida gerada com a duplicata nº 353803/1. Despachada a inicial com o mandado de pagamento (ID 23670815), restaram frustradas as tentativas de localização pessoal da demandada, mesmo após buscas aos sistemas disponíveis, conforme ID's 25571109 e 30424905, motivo pelo qual foi realizada sua citação por edital (ID's 30896294 e 31126296). Nomeada curadora especial da ré, a defensora pública apresentou embargos no ID 40346458, suscitando, preliminarmente, nulidade da citação editalícia, por não ter sido tentada a citação daquela através de seus sócios. Resposta aos embargos no ID 44212939. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Opostos os embargos à ação monitória, passa-se a adotar o procedimento ordinário para o deslinde da causa, conforme precedentes da Súmula nº 282 do STJ – REsp 173.591-MS, 2ª Seção, 10.05.2000 – DJ 18.09.2000; REsp 297.413-MG, 3ª Turma, 20.03.2001 – DJ 28.05.2001; REsp 297.421-MG (2ª Seção, 09.05.2001 – DJ 12.11.2001). Inicialmente, em relação à preliminar arguida pela curadoria, tenho que não lhe assiste razão. De fato, a citação, enquanto ato de comunicação originário, é requisito indispensável à validade do processo (art. 239 do CPC), uma vez que materializa o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inc.
LV, da CF), devendo ser priorizada a comunicação pessoal da parte requerida, tornando-se medida excepcionalíssima a citação por edital. Ocorre que, no caso em espécie, ficou consignada no AR de ID 25571109 a mudança de endereço da demandada, não tendo sido identificados quaisquer endereços diversos nos bancos de dados disponíveis a este juízo (certidão de ID 30424905), pelo que foram esgotadas as tentativas de localização. Esclareço que a SWOFT SERVIÇOS está constituída sob a natureza de sociedade limitada, conforme cadastro de ID 20942200, de modo que não se confunde com a individualidade dos sócios, a rigor do art. 1.052 do CC, pelo que não há como se cogitar de nulidade por ausência de citação pessoal dos sócios se não são estes os responsáveis pela dívida, mas sim a pessoa jurídica, que possui autonomia patrimonial, conforme evidencia o art. 49-A do Código Civil: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". Dito isso, rejeito a preliminar arguida pela curadoria. Adentrando o mérito, por reputar legítima a cobrança em tela por meio de ação monitória, e por se tratar de questão meramente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC), reputo inafastável a procedência do pedido, levando em consideração o valor apontado pela demandante. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo o presente título executivo judicial para satisfação do débito no valor de R$ 5.912,96 (cinco mil, novecentos e doze reais, e noventa e seis centavos), em favor da AÇO MARANHÃO LTDA. Sobre essa quantia incidirão juros de mora a contar de 15/09/2014 (data do vencimento), pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
23/08/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 15:10
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
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20/04/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 17:07
Conclusos para decisão
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16/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:04
Juntada de petição
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23/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801596-19.2019.8.10.0049 Parte Autora: ACO MARANHÃO LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Parte Demandada: SWOFT CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Diante do teor da contestação oferecida pela Contadoria, intime-se a parte autora, para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
19/03/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:57
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:12
Juntada de petição
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28/01/2021 10:12
Juntada de contestação
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27/11/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 08:20
Juntada de Ato ordinatório
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18/08/2020 03:52
Decorrido prazo de SWOFT CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:52
Publicado Citação em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 14:27
Juntada de edital
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12/05/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 23:28
Conclusos para despacho
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11/05/2020 17:22
Juntada de petição
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28/04/2020 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 21:53
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2020 16:48
Juntada de consulta INFOJUD
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04/02/2020 11:19
Juntada de petição
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20/01/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 10:53
Conclusos para despacho
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13/12/2019 11:07
Juntada de petição
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02/12/2019 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 08:39
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2019 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2019 03:59
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 22/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 15:33
Conclusos para despacho
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12/08/2019 14:04
Juntada de petição
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23/07/2019 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 17:26
Conclusos para despacho
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26/06/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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