TJMA - 0802229-15.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:34
Juntada de termo
-
24/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:55
Juntada de diligência
-
11/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:55
Juntada de diligência
-
27/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:28
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:14
Juntada de termo
-
19/03/2024 09:47
Juntada de petição
-
13/03/2024 11:15
Juntada de diligência
-
13/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:15
Juntada de diligência
-
31/01/2024 04:20
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:48
Juntada de termo
-
01/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:54
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 09:22
Juntada de petição
-
05/05/2023 08:46
Juntada de petição
-
19/04/2023 01:36
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2023 23:59.
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12/04/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:32
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
07/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:05
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
01/10/2021 13:50
Outras Decisões
-
28/09/2021 20:51
Juntada de petição
-
16/04/2021 10:23
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802229-15.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: RITA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2021 às 09:30H, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. (art. 16, da Lei 9.099/95). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três. A intimação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL. Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), 14 de abril de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
14/04/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 29/09/2021 09:30 em/para 2ª Vara de Presidente Dutra .
-
14/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2021 16:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
-
30/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 02:32
Publicado Citação em 23/03/2021.
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22/03/2021 11:32
Juntada de petição
-
22/03/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Desembargador Vicente Ferreira Lopes Endereço: Rua Presidente Marechal Castelo Branco, s/n, centro, Presidente Dutra-MA.
CEP: 65760-000 Telefone: (99) 3663-2083 / 3663-1442 Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802229-15.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: RITA PEREIRA DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA - OAB/MA 14657 Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR (id 26127829), movida por RITA PEREIRA DE SOUSA, em face de BRADESCO S/A, em que postula, em suma, a suspensão dos descontos em sua conta corrente, sob o título de “Tarifa bancária e cesta básica expresso”, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Pleiteia, liminarmente, decisão para que o banco demandado se abstenha de descontar da conta bancária do Demandante os valores descontados desde o mês de Junho/2017, nos valores de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), sob o fundamento de que a cobrança teria sido indevida, pois desconhece a origem do débito. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o pleito. Primeiramente, esclareço que o cerne da presente querela está direcionado para se é possível, em sede de tutela de urgência, na forma antecipada, deferir medida liminar para determinar a suspensão dos descontos de valores não contratados na conta bancária do autor.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar o restabelecimento dos serviços e a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, o artigo 300, Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os seguintes critérios para concessão dessa medida: Art. 300, NCPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que não há elementos que evidenciam ou autorizem a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há elementos capazes de afirmar, numa primeira análise, que os descontos não decorrem de um serviço contratado anteriormente com o banco requerido. Ademais, a discussão quanto à legitimidade ou não do débito e a sua origem, é matéria que se confunde com a própria análise do mérito, o qual será analisado quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, indefiro a tutela de urgência na forma antecipada, formulada na inicial. Concedo o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Nos termos do artigo 16, Lei n. 9.099/1995, à Secretaria para incluir o presente processo em pauta, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2021, ás 16:30h. Cite-se a parte requerida, ao intimá-la, desde logo, da presente decisão, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei n. 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei n. 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei n. 9.099/1995). Intime-se a parte autora para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei n. 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Presidente Dutra (MA),19 de março de 2021.
Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
19/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:40
Juntada de contestação
-
24/11/2020 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 10:49
Conclusos para decisão
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19/11/2020 10:49
Juntada de termo
-
13/11/2020 03:47
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE SOUSA em 12/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 16:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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16/10/2020 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2019 13:45
Conclusos para decisão
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09/12/2019 13:44
Juntada de termo
-
02/12/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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