TJMA - 0809383-83.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 08:54
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
14/05/2021 04:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 04:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 04:20
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 04:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809383-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS NASCIMENTO MOURA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS - MA17252 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA14009-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por MARIA DE JESUS NASCIMENTO MOURA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou consentimento com o pedido de desistência, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 14 de abril de 2021.
Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
19/04/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 18:27
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2021 09:44
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:58
Juntada de petição
-
25/03/2021 02:31
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809383-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS NASCIMENTO MOURA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS - MA17252 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO Intime-se o réu para que se manifeste acerca do pedido de desistência da ação, constante na petição de ID 17225696, apresentando ou não seu consentimento, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 485, §4º do Código de Processo Civil[1].
Em seguida, tornem-se conclusos.
São Luís/MA, 17 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2021 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 11:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2019 11:02
Juntada de Certidão
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26/11/2019 01:55
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 22/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 00:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 16:30
Juntada de petição
-
09/11/2018 11:07
Conclusos para decisão
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29/08/2018 20:35
Juntada de petição
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13/08/2018 09:19
Juntada de contestação
-
14/07/2018 11:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2018 23:59:59.
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23/05/2018 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2018 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/05/2018 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2018 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2018 15:58
Conclusos para decisão
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12/03/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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