TJMA - 0808996-14.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2021 05:48
Decorrido prazo de MAURICIO ROBERTO DE MORAIS em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:40
Decorrido prazo de MAURICIO ROBERTO DE MORAIS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 17:49
Juntada de diligência
-
13/07/2021 09:05
Juntada de protocolo
-
08/07/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 12:28
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 12:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/06/2021 10:11
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
22/06/2021 03:35
Decorrido prazo de MAURICIO ROBERTO DE MORAIS em 17/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 02:23
Decorrido prazo de MAURILIO ROBERTO DE MORAES em 17/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 13:05
Decorrido prazo de MAURILIO ROBERTO DE MORAES em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 13:05
Decorrido prazo de MAURICIO ROBERTO DE MORAIS em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº0808996-14.2019.8.10.0040 Autor:MAURICIO ROBERTO DE MORAIS Réu: 0808996-14.2019.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Mauricio Roberto de Morais em face de Maurilio Roberto de Moraes.
Relata a parte autora que o interditando é seu irmão, que é acometido por doença mental grave e comprometimento físico, estando impossibilitado de exercer suas funções civis.
Em decorrência dos problemas de saúde, é o mesmo incapaz para a vida independente, bem como para exercer os atos da vida civil e trabalhar.
Por tais razões, a parte autora requereu sua nomeação como curador(a), de forma liminar, para auxiliar o interditando, na prática dos atos da vida civil.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Com a inicial vieram os documentos que instruem o feito.
Audiência de entrevista da parte curatelanda realizada, e em seguida foi concedida a curatela provisória (ID ID 21929839 ).
Laudos médicos, juntados ao ID 2083003.
Laudo Social com parecer favorável ao pedido de curatela (doc. 2814582 ).
Contestação por negativa geral em ID nº 38021690.
Intimada sobre o pedido, a Sra.
Mauricéia Roberto de Morais , irmão das partes, não se manifestou nos autos.
Réplica juntada ao processo, na qual o Requerente reitera os pedidos iniciais.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de, por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelada necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
O Laudo Social confeccionado e laudos médicos juntados aos autos são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de seu irmão.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de Maurilio Roberto de Moraes , declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC, Mauricio Roberto de Morais, também já qualificada nos autos.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 09 de abril de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
28/05/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2021.
-
20/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 13:35
Decorrido prazo de DANNIELE RAMOS ZORDAN em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:35
Decorrido prazo de MAURICIO ROBERTO DE MORAIS em 10/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:49
Juntada de petição
-
16/04/2021 04:59
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 16:31
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0808996-14.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: MAURICIO ROBERTO DE MORAIS PARTE REQUERIDA: MAURILIO ROBERTO DE MORAES A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente MAURICIO ROBERTO DE MORAIS, através de seu advogado: DANNIELE RAMOS ZORDAN - MA19755, e requerida MAURILIO ROBERTO DE MORAES, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Mauricio Roberto de Morais em face de Maurilio Roberto de Moraes.
Relata a parte autora que o interditando é seu irmão, que é acometido por doença mental grave e comprometimento físico, estando impossibilitado de exercer suas funções civis.
Em decorrência dos problemas de saúde, é o mesmo incapaz para a vida independente, bem como para exercer os atos da vida civil e trabalhar.
Por tais razões, a parte autora requereu sua nomeação como curador(a), de forma liminar, para auxiliar o interditando, na prática dos atos da vida civil.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Com a inicial vieram os documentos que instruem o feito.
Audiência de entrevista da parte curatelanda realizada, e em seguida foi concedida a curatela provisória (ID ID 21929839 ).
Laudos médicos, juntados ao ID 2083003.
Laudo Social com parecer favorável ao pedido de curatela (doc. 2814582 ).
Contestação por negativa geral em ID nº 38021690.
Intimada sobre o pedido, a Sra.
Mauricéia Roberto de Morais , irmão das partes, não se manifestou nos autos.
Réplica juntada ao processo, na qual o Requerente reitera os pedidos iniciais.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de, por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelada necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
O Laudo Social confeccionado e laudos médicos juntados aos autos são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de seu irmão.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de Maurilio Roberto de Moraes , declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC, Mauricio Roberto de Morais, também já qualificada nos autos.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 09 de abril de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
14/04/2021 13:42
Juntada de petição
-
14/04/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 13:45
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 12:24
Juntada de termo
-
25/03/2021 11:23
Juntada de réplica à contestação
-
24/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
23/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0808996-14.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: MAURICIO ROBERTO DE MORAIS PARTE REQUERIDA: MAURILIO ROBERTO DE MORAES A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora MAURICIO ROBERTO DE MORAIS, através de sua Advogada DANNIELE RAMOS ZORDAN, OAB/MA19755, para apresentar réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Março de 2021 MARCUS RONEY BEZERRA COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
22/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 16:37
Juntada de contestação
-
08/03/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:29
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 17:28
Juntada de termo
-
04/03/2021 16:08
Juntada de petição
-
25/02/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:14
Juntada de termo
-
09/02/2021 09:32
Juntada de petição
-
05/02/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 11:47
Juntada de petição
-
03/12/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 16:13
Outras Decisões
-
12/11/2020 10:45
Juntada de termo
-
12/11/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 21:00
Juntada de petição
-
19/08/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 20:26
Juntada de Ato ordinatório
-
27/06/2020 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2020 15:54
Juntada de diligência
-
31/03/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 15:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/02/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 12:56
Juntada de laudo
-
02/08/2019 09:58
Juntada de termo
-
30/07/2019 21:44
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2019 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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