TJMA - 0809112-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 09:57
Cancelada a Distribuição
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09/08/2021 09:56
Transitado em Julgado em 30/07/2021
-
07/08/2021 01:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:23
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:23
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 13:02
Indeferida a petição inicial
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25/05/2021 16:28
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:46
Juntada de petição
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18/04/2021 17:18
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809112-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PERES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
17/03/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO PERES DA SILVA - CPF: *31.***.*69-34 (AUTOR).
-
17/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 00:06
Juntada de petição
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11/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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