TJMA - 0815301-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815301-03.2020.8.10.0000 - VIANA AGRAVANTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS Advogado: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA n. 8.672) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I – Tendo sido proferida sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
II – Agravo de Instrumento prejudicado. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria Vitoria dos Santos contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, nos autos da ação de indenização por danos morais (processo nº 0801796-53.2020.8.10.0061) proposta contra o Banco Bradesco S/A, que indeferiu a liminar de suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e determinou intimação da autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC).
Em suas razões, a agravante aduziu que a parte não está obrigada a esgotar todos os meios extrajudiciais como condição para ajuizar uma ação, estando evidenciado o “error in procedendo” do juízo de base.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso com a concessão da gratuidade da justiça.
Decisão indeferindo a gratuidade da justiça (ID 8403747), da qual foi interposto agravo interno.
Era o que cabia relatar. Analisando os autos de origem (processo nº 0801796-53.2020.8.10.0061), verifiquei que a Magistrada prolatou sentença (Id 39098313), indeferindo a inicial e, por consequência, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da recorrentea, posto que possibilita a interposição de um novo e mais abrangente recurso.
Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COLETIVA.
PERDA DE OBJETO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). TJMA-0121366 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/03/2021 11:29
Juntada de malote digital
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22/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 23:02
Prejudicado o recurso
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17/03/2021 18:09
Conclusos para decisão
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16/12/2020 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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11/11/2020 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2020 09:01
Juntada de agravo regimental cível (206)
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06/11/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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05/11/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VITORIA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*50-04 (AGRAVANTE).
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23/10/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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22/10/2020 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2020 15:23
Juntada de petição
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21/10/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 17:28
Conclusos para despacho
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19/10/2020 17:27
Conclusos para decisão
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17/10/2020 11:29
Conclusos para decisão
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17/10/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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