TJMA - 0800185-93.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 18:27
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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02/03/2022 14:16
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS PEREIRA em 17/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:30
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 13:04
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 18:11
Conclusos para decisão
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14/09/2021 18:11
Juntada de termo
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14/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:07
Juntada de réplica à contestação
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11/06/2021 11:47
Juntada de petição
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08/04/2021 13:16
Juntada de Certidão
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29/03/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:17
Decorrido prazo de LUZINALDO DOS SANTOS SOARES em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800185-93.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE BARROS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169 REU: BANCO CETELEM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc.
I) RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC).
IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
VII) Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC.
De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Parnarama/MA, 9 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 17/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 15:23
Conclusos para despacho
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19/02/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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