TJMA - 0800764-58.2025.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DENILSON RAFAEL SANTOS DA SILVA em 25/09/2025 23:59.
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16/09/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 08:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO DANILO SILVA NUNES em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800764-58.2025.8.10.0151 AUTOR: JOAO DANILO SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: JOAO DANILO SILVA NUNES - MA28156 REU: DENILSON RAFAEL SANTOS DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo.
Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): " SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, na qual o autor sustenta não ter recebido a remuneração ajustada pela defesa patrocinada em favor da parte requerida no processo nº 0802475-29.2024.8.10.0056, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Designada audiência, foi constatada a ausência injustificada da parte autora (ID 153285871).
No mais, relatório pormenorizado dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
A parte requerida, embora devidamente citada/intimada para a audiência de Conciliação, não compareceu ao ato, pelo que DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Destarte, embora os efeitos da revelia não sejam absolutos, no presente caso, tais efeitos devem ser aplicados, uma vez que a parte autora comprovou os fatos que fundamentam seu direito.
A parte requerida, por sua vez, ao não comparecer aos autos, não cumpriu seu dever de afastá-los, resultando na configuração do ato-fato jurídico da revelia.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Oportuno ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 8.0906/94 (Estatuto da OAB), lei que rege a atividade dos profissionais atuantes na advocacia.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor, advogado, foi contratado para a defesa criminal da parte demandada nos autos acima referidos, prestando efetivamente o serviço. (ID 148033842).
Assim, demonstrada a contratação de serviços advocatícios, bem como a sua execução, resta evidente o direito do(a) advogado(a) de recebimento dos honorários advocatícios referentes ao serviço prestado.
Inicialmente, é importante destacar que o contrato de prestação de serviços advocatícios não tem forma prescrita em lei, podendo ser celebrado, inclusive, de forma verbal, ante a inexistência de vedação legal.
Destarte, este é o caso dos autos.
Independentemente da forma de pactuação, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem de Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Sobre o tema os tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de que na falta de contrato escrito deve ser observado o valor base indicado na tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo(a) advogado(a).
E, conforme tabela de honorários da OAB/MA (https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios), tratando-se de matéria criminal (item 2.5.4), o valor dos honorários advocatícios corresponde ao montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Entretanto, este juízo não pode ser indiferente ao fato de que as partes convencionaram verbalmente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme narrativa da própria peça exordial, fato reforçado pela revelia.
Com efeito, com base no princípio da autonomia da vontade, infere-se que não existe óbice para não se reconhecer essa obrigação de pagar pela parte requerida, diante do serviço advocatício executado pela parte autora, posto que o arbitramento judicial incidiria apenas se não houvesse a avença entre as partes, nos termos da interpretação do §2º, do art. 22, do Estatuto da OAB: § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Grifo particular) Portanto, o autor faz jus ao recebimento a título de honorários advocatícios da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), que corresponde ao valor pactuado entre partes.
Outrossim, também não se pode olvidar que a parte autora requereu, também, indenização por perdas e danos.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar efetivo prejuízo material ou moral que justifique tal reparação.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Não havendo prova mínima do dano alegado, inexiste suporte fático-jurídico para acolher o pleito indenizatório; logo, a estrada desse pedido tem como seu destino final o reconhecimento de sua improcedência.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o demandado DENILSON RAFAEL SANTOS DA SILVA - CPF: *18.***.*05-59 a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do vencimento da obrigação, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, § 1º do CPC), contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
26/08/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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30/06/2025 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/05/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 11:15
Juntada de petição
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08/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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