TJMA - 0848837-60.2024.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:07
Juntada de petição
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25/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848837-60.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: ATAYLANE SILVA DE SOUSA - MA25965, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A REU: ISABELLA FERNANDA PAIVA GAMA Advogado do(a) REU: PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A DESPACHO Da análise dos autos, constato que a ré apresentou contestação com pedido de reconvenção em ID 128853686, pleiteando preliminarmente a concessão da justiça gratuita.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte ré/reconvinte o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se.
Apresentados novos documentos ou na hipótese da ré restar silente, conclua-se os autos para decisão de saneamento.
De outro lado, caso a ré/reconvinte efetue o pagamento das custas da reconvenção, intime-se o autor para apresentar contestação da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
21/08/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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29/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:04
Juntada de petição
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31/01/2025 14:10
Juntada de petição
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30/01/2025 10:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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21/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/01/2025 14:19
Conciliação infrutífera
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21/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:05
Recebidos os autos.
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21/01/2025 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/01/2025 16:35
Juntada de petição
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17/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:18
Juntada de petição
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13/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/10/2024 12:20
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:03
Juntada de contestação
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02/09/2024 15:55
Juntada de juntada de ar
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08/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:12
Juntada de petição
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24/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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