TJMA - 0803433-52.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 00:53
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE ALMEIDA BEZERRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO CONDOMINIO ARCO DO TRIUNFO em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:15
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2025 15:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025 a 05 de agosto de 2025.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803433-52.2025.8.10.0000 - PJE.
AGRAVANTE: LAISA AFONSO CORREA E OUTROS.
ADVOGADO: GABRIEL DEITOS VILELA (OAB/MA 13.192), GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818).
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO CONDOMÍNIO ARCO DO TRIUNFO E OUTROS.
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8.875).
RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Uma vez recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, cabe à parte insurgente apresentar a complementação das razões recursais no prazo legal e proceder ao pagamento do respectivo preparo.
II.
Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar as razões (EDcl no AREsp n. 2.762.236/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
III.
Por fim, diante da ausência de complementação das razões e do recolhimento do respectivo preparo, atrai-se o instituto da preclusão temporal.
IV.
Agravo interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Rosária de Fátima Almeida Duarte.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Substituto Edimar Fernando Mendonça de Sousa.
São Luís, 07 de agosto de 2025.
Subst.
Des.
FERNANDO MENDONÇA.
Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno (art. 1.024, § 3º, do CPC), interpostos por LAISA AFONSO CORREA e VIRGÍNIA AFONSO CORREA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que não conheceu do Agravo de Instrumento por elas manejado, por entender caracterizada a perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Tutela Provisória nº 0808195-93.2022.8.10.0040, conforme fundamentação constante no ID nº 45552501.
Em suas razões recursais (ID nº 45697196), as agravantes apontaram, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão agravada, requerendo a sua correção e manifestação expressa acerca dos fundamentos relativos à alegada ausência de perda de objeto.
Sustentaram que o Agravo de Instrumento foi interposto antes da sentença de primeiro grau e que o julgamento deste recurso ainda é necessário para o deslinde da controvérsia, pois se refere a matérias prejudiciais não examinadas pela sentença, como a ilegitimidade ativa da associação autora e a inépcia da petição inicial.
Alegaram, ainda, que a manutenção do entendimento pela perda do objeto violaria princípios processuais e ensejaria a nulidade da sentença por eventual supressão de instância.
Por fim, requereram o conhecimento e provimento dos embargos com fins de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual recurso especial, além da modificação do entendimento adotado na decisão agravada.
Posteriormente, tendo em vista o nítido propósito infringente dos referidos embargos, exarou-se o despacho de ID nº 46409767, com base nos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual, recebendo os Embargos de Declaração como Agravo Interno, com a devida abertura de prazo para complementação das razões recursais pelas partes agravantes.
Em contrarrazões ao agravo interno (ID nº 46559759), a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO CONDOMÍNIO ARCO DO TRIUNFO pugnou pelo não conhecimento do recurso, alegando, preliminarmente, a deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas, mesmo após intimação específica.
Aduziu, ainda, que as agravantes deixaram de complementar as razões recursais no prazo legal, configurando vício formal que obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.024, § 3º, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC.
No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, porquanto acertada a conclusão de perda de objeto, dado que a sentença superveniente abordou os temas trazidos no agravo.
Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do caráter manifestamente inadmissível e infundado do recurso. É o relatório.
V O T O Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que, nos casos em que o Relator recebe os embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, §3º, do CPC) e a parte insurgente não complementa as razões ou a apresenta fora do prazo legal, bem como deixa de recolher o devido preparo não deve ser conhecido o recurso.
Nesse sentido, o Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, conforme sedimentada jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar as razões. 2.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 47.466/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 25/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização e compensação respectivamente - por danos materiais e morais. 2.
Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, ocorre a intimação do embargante/recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
Não apresentada a complementação das razões ou apresentada após o decurso do prazo legal, há que ser reconhecida a intempestividade do recurso. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.923.030/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Ainda nesse entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Uma vez recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, cabe à parte insurgente apresentar a complementação das razões recursais no prazo legal. 2.
A falta de apresentação do arrazoado complementar ou a sua apresentação após escoado o prazo acarreta a intempestividade do agravo interno.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1905800 SP 2020/0303357-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) E por fim: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3o.
DO CÓDIGO FUX.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1.
Verifica-se que a parte ora agravante, para fins de recebimento dos seus Embargos de Declaração como Agravo Interno, foi intimada para complementar as suas razões recursais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.024, § 3o. do Código Fux.
Entretanto, consoante certidão de fls. 335, a petição somente foi apresentada após a fluência do prazo recursal.
Assim, diante da intempestividade verificada, não há como conhecer do recurso.
Precedentes: AgInt no AREsp. 833.341/GO, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019; EDcl no AgInt no AREsp. 1.432.867/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19.9.2019. 2.
Agravo Interno do Particular não conhecido. (AgInt no AREsp 1.438.700/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
Por fim, diante da ausência de complementação das razões e do recolhimento do respectivo preparo, atrai-se o instituto da preclusão temporal.
Diante do exposto, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 932, III, CPC, não conheço do presente agravo interno.
Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça grtuita. É como voto.
Subst.
Des.
FERNANDO MENDONÇA.
Relator Substituto -
19/08/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LAISA AFONSO CORREA - CPF: *25.***.*74-68 (AGRAVANTE) e VIRGINIA AFONSO CORREA - CPF: *25.***.*58-20 (AGRAVANTE)
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06/08/2025 23:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 10:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 10:43
Juntada de petição
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE ALMEIDA BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:00
Juntada de petição
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07/07/2025 08:46
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/07/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO CONDOMINIO ARCO DO TRIUNFO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE ALMEIDA BEZERRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2025 11:58
Juntada de petição
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25/06/2025 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 19:28
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE ALMEIDA BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO CONDOMINIO ARCO DO TRIUNFO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2025 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 16:10
Juntada de petição
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02/06/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2025 10:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/05/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:14
Prejudicado o recurso LAISA AFONSO CORREA - CPF: *25.***.*74-68 (AGRAVANTE)
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15/05/2025 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2025 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2025 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE ALMEIDA BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:35
Juntada de contrarrazões
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18/03/2025 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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