TJMA - 0851218-41.2024.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:33
Juntada de petição
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 21:16
Juntada de petição
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22/08/2025 09:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851218-41.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MUNIZ PIRES NETO Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255-A REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558-A DECISÃO DE SANEAMENTO Ausentes as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC: 1.
Quanto às questões processuais e preliminares pendentes 1.1 Do pedido de reconsideração da inversão do ônus da prova A requerida postula a reconsideração da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (ID. 128368452).
Contudo, INDEFIRO o pedido e mantenho o entendimento anterior.
Trata-se de relação de consumo regida pelo CDC, sendo aplicável o art. 6.º, VIII, do CDC. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC) 1) Se ocorreu efetivamente o sinistro; 2) Se há elementos que comprovem irregularidades quando da contratação do seguro e da comunicação do sinistro; 3) Se o fato de o veículo estar, supostamente, registrado em nome de terceiro (Valdo Gomes de Abreu, CPF *90.***.*95-15) afeta o direito do autor à indenização securitária; 4) Se a negativa de cobertura pela seguradora foi legítima; 5) Se os fatos narrados configuram danos materiais e morais indenizáveis. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Considerando tratar-se de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor em relação à prestadora de serviços, fica INVERTIDO o ônus da prova, em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, confirmando decisão anterior. 4.
Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) Para a decisão de mérito, entendo importantes as seguintes questões de direito para o deslinde da causa: 1) a interpretação das cláusulas contratuais de perda de direitos (cláusula 28 da apólice); 3) os requisitos para configuração de danos morais no presente caso; 4) o princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro (art. 765, do CC); 5) se o autor faz jus às indenizações pretendidas. 5.
Do pedido de provas As partes foram intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificarem eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa.
O autor manifestou-se genericamente, apenas repisando seus argumentos (ID. 138937307), sem especificar provas necessárias.
A requerida pugnou pela produção das seguintes provas (ID. 139594321): a expedição de ofício à Polícia Civil/MA para apresentação do procedimento policial e eventuais investigações relacionados ao sinistro, bem como informe se o veículo foi localizado; a expedição de ofício ao DETRAN/MA para informar o histórico do veículo; a expedição de ofício às operadoras de telefonia para informar titularidade das linhas telefônicas (98) 97013-9237, (98) 98887-9670 e (98) 98844-9940; o depoimento pessoal do autor; testemunhal, consistente no depoimento do proprietário do veículo.
Insta esclarecer que toda prova é dirigida ao juiz e somente a este incumbe decidir sobre a continuidade ou não da instrução, inclusive afastando provas protelatórias e inúteis, em razão do princípio da celeridade.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório.
Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. 2. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 900323 SP 2016/0093811-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) No presente caso, entendo ser pertinente apenas saber se foi realizado algum procedimento policial em relação à ocorrência n.° 94391/2024 e se o veículo foi encontrado.
Assim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício, condicionando a sua execução ao recolhimento de custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE ofício à Polícia Civil do Estado do Maranhão para que apresente cópia integral do procedimento n.º 152143.2024.93.93.11 e eventuais procedimentos e investigações relacionados ao sinistro, bem como informe se houve localização do veículo (AMAROK-CD 4X4-S; PLACA: OYL2C14; ANO/MODELO: 2014; CHASSI: WV1DD42H5EAO33597; RENAVAN: *10.***.*71-56). 6.
Das demais disposições Esclareço, por fim, que, com fulcro no § 1.º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes, ficando, ainda, advertidas que não o fazendo, esta decisão tornar-se-á estabilizada.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís (MA), 14 de agosto de 2025.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
20/08/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2025 05:05
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:33
Juntada de petição
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24/01/2025 04:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:19
Juntada de petição
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14/01/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 14:33
Juntada de petição
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17/12/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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17/12/2024 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/12/2024 11:33
Conciliação infrutífera
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16/12/2024 11:45
Recebidos os autos.
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16/12/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/12/2024 09:31
Juntada de petição
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12/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 18:43
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 17:00
Juntada de contestação
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14/11/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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14/11/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/11/2024 16:03
Recebidos os autos.
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14/11/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/11/2024 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/10/2024 22:04
Juntada de petição
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23/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/09/2024 10:23
Outras Decisões
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04/09/2024 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO MUNIZ PIRES NETO - CPF: *05.***.*13-45 (REQUERENTE).
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27/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:43
Juntada de petição
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06/08/2024 06:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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