TJMA - 0800133-64.2025.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:27
Baixa Definitiva
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23/09/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2025 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2025.
RECURSO Nº: 0800133-64.2025.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: TIAGO CAMPOS ROSA (OAB/SP nº 190.338) RECORRIDA: ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO ADVOGADO: JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA (OAB/MA nº 17.921) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.955/2025-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO PREVENTIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por SOROCRED – Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora, condenando a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00, bem como à obrigação de desbloquear o cartão de crédito da autora.
A recorrente sustenta a legalidade do bloqueio, realizado como medida preventiva de segurança, e pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio do cartão de crédito, por suspeita de fraude, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral passível de indenização em razão do bloqueio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
O bloqueio do cartão da autora decorre de medida preventiva de segurança motivada por movimentações suspeitas, prática legítima e proporcional adotada pelas instituições financeiras para proteção do consumidor.
As telas sistêmicas juntadas aos autos comprovam as tentativas de contato da recorrente com a autora e o desbloqueio do cartão antes do ajuizamento da ação, evidenciando a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira.
A autora não apresenta contraprova que infirme os documentos apresentados pela recorrente nem comprova os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o bloqueio do cartão como medida de segurança, sem abuso ou excesso, não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O bloqueio de cartão de crédito realizado como medida preventiva de segurança, diante de suspeita de fraude, constitui procedimento legítimo e não configura falha na prestação do serviço.
A ausência de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira afasta a configuração de dano moral indenizável.
Cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 38 e art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PR, Apelação Cível nº 0008980-92.2023.8.16.0038, Rel.
Des.
Luiz Antonio Barry, j. 28.10.2024; TJ-SE, Recurso Inominado nº 0000885-71.2022.8.25.0066, Rel.
Juiz Fernando Clemente da Rocha, j. 06.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Membro) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de agosto de 2025.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto por SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a reforma da sentença sob ID 47265175, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, Sra.
ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO, pelos danos morais experimentados.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Determino, outrossim, que o requerido, SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A proceda ao desbloqueio do cartão de crédito n.º **** **** **** 9009, de titularidade da autora ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos.” A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, pois o bloqueio do cartão se deu por medida preventiva de segurança, diante de suspeita de fraude identificada em 18/01/2025.
Aduz que a autora foi notificada via SMS, mas não respondeu às tentativas de contato posteriores para confirmação de dados.
Frisa que o cartão foi desbloqueado em 29/01/2025, após conclusão da análise, o que demonstra que o bloqueio foi temporário e necessário.
Obtempera que inexistem elementos que demonstrem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor estipulado a título de indenização por danos morais, por considerar exorbitante.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso (ID 47265489).
ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINARES Inexistem questões preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente.
Como as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o microssistema de proteção consumerista.
Lembre-se que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ.
Dos acervo probatório extrai-se que o bloqueio do cartão decorreu de medida preventiva de segurança, acionada pelo sistema da instituição financeira ao detectar movimentações suspeitas.
Tal procedimento é legítimo, proporcional e amplamente adotado pelas instituições bancárias, justamente para proteger o consumidor de eventuais fraudes.
As telas sistêmicas presentes na peça de defesa (ID 47265162 - Pág. 3) comprovam que o recorrente tentou contactar a consumidora por via telefônica, na data do bloqueio e nos dias subsequentes, porém não logrou êxito.
Outrossim, ao contrário do que afirma a promovente, a tela constante na página 4 evidencia que o desbloqueio do cartão ocorreu em 29/01/2025, isto é, antes do ajuizamento desta ação.
Importa destacar que os registros sistêmicos apresentados pela recorrente constituem meio de prova válido, sobretudo quando corroborados por demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PROVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE CANAL VIRTUAL – LEITURA DE TELAS SISTÊMICAS – VALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APELO DESPROVIDO. (TJ-PR 00089809220238160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Tendo o bloqueio do cartão ocorrido como medida de segurança adotada pela instituição financeira, não há como se imputar à SOROCRED a alegada falha na prestação do serviço.
Sobre o tema, destaque-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COMPRA NA FATURA DO RECORRENTE NÃO REALIZADA.
ESTORNO DO VALOR DA COMPRA EM TEMPO RAZOÁVEL.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA EFETIVA.
BLOQUEIO DO CARTÃO COMO MEDIDA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0000885-71 .2022.8.25.0066, Relator.: Fernando Clemente da Rocha, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª TURMA RECURSAL) A demandante, por sua vez, não produziu contraprovas capazes de infirmar a versão apresentada pela instituição financeira, tampouco demonstrou, por outros meios, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse cenário, verifica-se que a fornecedora logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos e excludentes de sua responsabilidade, razão pela qual deve a sentença ser integralmente reformada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/08/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:38
Conhecido o recurso de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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25/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/07/2025 08:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:46
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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