TJMA - 0801875-31.2025.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Processo: 0801875-31.2025.8.10.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente (a): CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Requerido(a): MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA LUZ DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em face de MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DA LUZ, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
A parte exequente postula a concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o pagamento diferido ou parcelado das custas.
Os autos vieram conclusos para decisão de pedido de tutela antecipada.
No entanto, verifico no caso questão relativa ao recolhimento das custas processuais devidas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 319 e 290 do CPC).
Destaco que a concessão da gratuidade da justiça tem por finalidade garantir o acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Na espécie em tela, analisando os autos, entendo que os documentos acostados ao feito não são capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência da parte requerente, havendo, assim, indícios que sugerem a existência de capacidade por parte do promovente de arcar com as despesas do processo, haja vista tratar-se de empresa que trabalha com fomento mercantil, adquirindo direitos creditórios de forma antecipada de outras empresas.
Ante o exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante.
De igual forma, tendo em vista expressa vedação legal, indefiro o pleito de recolhimento postergado das custas, nos termos do art. 23, §3º, da Lei 12193/2023.
De outra banda, com vistas a resguardar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, com respaldo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e diante da eventual dificuldade momentânea do(s) suplicante(s) de pagamento das custas, considerando ainda o valor atribuído à causa e das custas apuradas em simulação neste ato, conforme documento em anexo, indefiro o pleito a qual, CONCEDO à parte autora o direito ao parcelamento das despesas processuais em tela, as quais poderão ser adimplidas em até 06 (seis) vezes sem juros, nos termos do art. 23, §§1º e 2º, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas).
Ressalto, por oportuno, que caso deseje, o(a) promovente poderá ainda parcelar as custas em comento via cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, devendo arcar com eventuais despesas cobradas pelas empresas credenciadas.
Esclareço, ainda, que em ambas as opções supracitadas, as guias deverão ser expedidas obrigatória e automaticamente pelo sistema próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, através do endereço eletrônico http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu, tudo conforme disciplinam os arts. 2º e 3º da RESOL-GP 412019.
Intime-se a parte autora para adimplir as obrigações sob testilha, devendo aportar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e as outras, no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Grajaú/MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025) -
19/08/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 18:07
Outras Decisões
-
24/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876351-85.2024.8.10.0001
Ilma Maria Dutra de Sousa
Seduc
Advogado: Anderson Lima Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2024 17:25
Processo nº 0000621-76.2015.8.10.0079
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Batista Correa Borges &Quot;Joaozinho&Quot;
Advogado: Bruno Rafael Pereira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2015 00:00
Processo nº 0800717-15.2025.8.10.0077
Gilvan Gomes dos Santos
Antonia Gomes dos Santos
Advogado: Felipe Thiago Serra Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2025 15:27
Processo nº 0802881-42.2025.8.10.0015
Wellington Luiz Santos Costa
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Luis Fernando Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2025 18:38
Processo nº 0802550-93.2023.8.10.0059
Getninjas Atividades de Internet LTDA.
Vladia Regina Alves Sobral
Advogado: Leila Benvinda Chagas Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2025 15:55