TJMA - 0800976-34.2023.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/09/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANKLIN DA SILVA RIBEIRO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 01:29
Decorrido prazo de SILVERARDO DA CONCEICAO BANDEIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 01:29
Decorrido prazo de VIVIANE LINHARES LINS em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 08:07
Conclusos para decisão
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23/09/2025 08:07
Juntada de termo
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23/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
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23/09/2025 01:58
Decorrido prazo de VIVIANE LINHARES LINS em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 19:06
Juntada de contrarrazões
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15/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 11:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2025 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800976-34.2023.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: FRANKLIN DA SILVA RIBEIRO Advogado do (a) RECORRENTE: VIVIANE LINHARES LINS - MA21859 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do (a) RECORRIDA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO - MA25696 RELATOR: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS ACÓRDÃO N. º 526/2025 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA.
PROVA TÉCNICA E INDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Inicial.
A parte autora alegou, em síntese, que sempre recebeu faturas de energia com valores médios de R$ 150,00, mas, durante a pandemia da COVID-19, o valor das faturas diminuiu.
Posteriormente, a requerida enviou equipe para averiguação, constatando uma suposta irregularidade no medidor, que foi substituído.
No entanto, a inspeção ocorreu na residência do pai do autor, Sr.
Francisco Viana Ribeiro, sendo este quem assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Que em 20/12/2022, o autor recebeu notificação de cobrança no valor de R$ 5.677,61, referente ao período de 18/11/2021 a 27/04/2022, sob alegação de irregularidade no medidor.
O autor tentou resolver a situação administrativamente, inclusive junto ao PROCON, mas a empresa se recusou a anular a cobrança.
Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade da cobrança referente a diferença de consumo, a repetição do indébito em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais por parte da requerida (Id. 47666279). 2.
Sentença.
O juiz da origem julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, reconhecendo a regularidade da cobrança ultimada pela concessionária (Id. 47666650) 3.
Recurso.
Alega o recorrente, no que importa, que a inspeção técnica fora realizada pela recorrida, não em sua unidade consumidora, sob a conta-contrato 3011118770, cujo número da residência é 474, mas, na verdade, na unidade consumidora do seu genitor, conta-contrato n. º 34434662, localizada na mesma na rua, mas de número 474-A, tanto que todo o procedimento fora acompanhado pelo seu genitor.
Assim, sustenta a ausência de sua responsabilidade pela suposta irregularidade e pelo respectivo débito.
Subsidiariamente, assevera que não houve sua prévia notificação para o acompanhamento da perícia realizado no medidor de energia.
Que a Resolução n. º 414/2010 da ANEEL (aplicável à época dos fatos e citada na sentença), em seu Art. 129, § 4º, e § 6º, bem como a atual Resolução n. º 1.000/2021, preveem a necessidade de notificação ao consumidor para acompanhamento da avaliação técnica, sendo que a ausência ou falha grave nesta notificação invalida o procedimento.
Por fim, aduz que o laudo do INMEQ atesta que o medidor foi "REPROVADO", apontando "ELEMENTO MOVEL (DISCO) COM ARRANHÕES NA FACE SUPERIOR" e que o medidor estava registrando com erros fora da margem.
Contudo, em momento algum o laudo ou qualquer outra prova produzida pela recorrida demonstra que tal irregularidade foi causada por ação ou omissão do recorrente, ou que houve fraude ou adulteração de sua parte; sendo ônus da concessionária zelar por sua integridade e fiscalização periódica, bem como provar, de forma inequívoca, a autoria de eventual fraude.
Que a própria Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu Art. 228, estabelece que "A distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição", e o parágrafo único do Art. 241 da mesma resolução dispõe que "O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada", e argumenta que a demora da recorrida em identificar a suposta queda de consumo e realizar a inspeção (quase dois anos após o início da diminuição das faturas) também configura negligência da concessionária em seu dever de fiscalização contínua, não podendo o consumidor arcar integralmente com um débito acumulado em virtude dessa inércia.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja julgada procedente a pretensão autoral deduzida nos presentes autos (Id. 47666653). 4.
Julgamento: Conheço do recurso, por adequado e tempestivo.
Dispensado o preparo recursal, em face da concessão ao recorrente dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, cabe apreciar pontualmente as razões recursais deduzidas.
Por primeiro, restou demonstrado que a inspeção fora realizada na unidade consumidora do recorrente.
Neste tocante, é a lavratura do respectivo TOI, bem como a substituição do medidor de energia, ultimados com relação a conta-contrato de sua titularidade.
De outra banda, a concessionária recorrida realizou a inspeção inicial na unidade consumidora do recorrente que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e na subsequente retirada do medidor de energia para avaliação técnica pelo INMEQ, em conformidade com o art. 252 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, sendo constatado que o medidor estava registrando com erros fora das margens toleradas em decorrência de avarias no disco móvel (Id 47666647). É importante acentuar que, após a substituição do medidor, a respectiva unidade consumidora apresentou média de consumo a maior.
Todavia, assiste razão ao recorrente quanta a irregularidade do procedimento no tocante a ausência da notificação prévia ao consumidor acerca da perícia realizada pelo INMEQ. É que tanto a antiga resolução, em seu artigo 129, §6º, quanto a nova resolução 1000/2021 da ANEEL, estabelece que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Somente em caso de não comparecimento do consumidor à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para a realização de avaliação técnica do equipamento.
Portanto, ausente o cumprimento de tal requisito, tenho por caracterizado o cerceamento de ao seu direito de defesa na esfera administrativa; notadamente, com relação ao não acompanhamento da respectiva perícia técnica, por ausência de sua notificação para o ato.
Assim, a sentença comporta reforma para que seja declarada a ilegalidade da cobrança do valor de R$ 5.677,61, referente ao período de 18/11/2021 a 27/04/2022, por consumo não registrado.
Quanto ao dano moral, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal, a simples cobrança indevida configura, em regra, mero inadimplemento contratual e não enseja a reparação pecuniária.
Nessa linha, nota-se que em razão da cobrança indevida decorrente de suposto consumo não registrado não houve a negativação do nome da parte recorrente, tampouco suspensão do serviço, vez que ausente notícia de corte tanto na inicial quanto no decorrer do processo.
Portanto, entendo que não restou provado nenhum prejuízo efetivo à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, nos termos expostos. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e provido em parte. 6.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins (Titular) e a Juíza Cristina Leal Meireles (Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 25 de agosto de 2025. (sessão por videoconferência).
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Relator Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente Dutra -
01/09/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 12:41
Conhecido o recurso de FRANKLIN DA SILVA RIBEIRO - CPF: *14.***.*54-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/08/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/08/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/08/2025 09:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/08/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 20:07
Recebidos os autos
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11/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/08/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/08/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2025 14:45.
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08/08/2025 09:42
Juntada de termo
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04/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 03/08/2025 06:00.
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04/08/2025 01:29
Decorrido prazo de VIVIANE LINHARES LINS em 03/08/2025 06:00.
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04/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/08/2025 06:00.
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04/08/2025 01:29
Decorrido prazo de SILVERARDO DA CONCEICAO BANDEIRA em 03/08/2025 06:00.
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31/07/2025 07:24
Publicado Intimação de pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 07:19
Publicado Intimação de pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 07:12
Publicado Intimação de pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 01:20
Publicado Intimação de pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 12:37
Juntada de petição
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29/07/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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