TJMA - 0831372-41.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2025 23:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/08/2025 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 12 A 18.08.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0831372-41.2024.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0801842-73.20228.10.0028 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE 30348) AGRAVADA: FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2621) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a preclusão das vias impugnativas no cumprimento de sentença, determinou a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e intimou a exequente para apresentação de planilha atualizada de cálculo. 2.
O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da multa e honorários com base na alegação de prescrição e decadência.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição ou decadência no cumprimento de sentença ajuizado com base em relação de consumo; e (ii) saber se é devida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo diante de garantia parcial do juízo.
III.
Razões de decidir 4.
Aplicável o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, a contar da ciência do último desconto ou da exclusão do empréstimo da folha de benefícios.
Não há prescrição da pretensão principal, mas há prescrição parcial das parcelas anteriores a 26.05.2017. 5.
A decadência não incide por se tratar de nulidade absoluta do negócio jurídico, não sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do CC. 6.
A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são devidos, pois a garantia do juízo não foi realizada de forma incondicionada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 26.05.2017, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição parcial atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nas relações de consumo. 2.
A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos quando a garantia do juízo não é incondicionada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 523, § 1º; CC, art. 178, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.808/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.659.323/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo parcial com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 18 de agosto de 2025.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2025 15:29
Juntada de malote digital
-
22/08/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 14:10
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 09:24
Juntada de parecer do ministério público
-
31/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/07/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
24/06/2025 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2025 11:06
Juntada de parecer do ministério público
-
22/05/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/04/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 08:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2025 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2025 16:10
Juntada de parecer do ministério público
-
10/03/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES SANTOS ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:47
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802395-94.2024.8.10.0014
Ronaldo Costa Cabral
Equatorial Energia S/A
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2024 15:14
Processo nº 0802395-94.2024.8.10.0014
Equatorial Energia S/A
Ronaldo Costa Cabral
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2025 10:42
Processo nº 0801178-76.2024.8.10.0091
Banco Bradesco S.A.
Jose Ribamar Gomes
Advogado: Aurelio Santos Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 17:33
Processo nº 0801178-76.2024.8.10.0091
Jose Ribamar Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aurelio Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2024 16:38
Processo nº 0801300-65.2025.8.10.0023
Joao Carlos Soares Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Filipe Francisco Santos de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2025 17:30