TJMA - 0800901-64.2024.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:03
Juntada de contestação
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06/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800901-64.2024.8.10.0122 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAMOS PIRES Advogado(s) do reclamante: ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA (OAB 11097-MA), MARILLIA FERREIRA GALVAO (OAB 28715-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 357 do CPC.
Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurado(a) especial e b) cumprimento do exercício de atividade rural no período equivalente à carência (180 meses anteriores ao requerimento).
A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial do(a) requerente e cumprimento do período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.
O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os modificativos e extintivos do direito do autor .
DESIGNO audiência para o dia 07/10/2025, às 16:00, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca de São Domingos do Azeitão ou mediante videoconferência.
A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso ao link da sala da Vara.
Para ter acesso à sala de videoconferência da Comarca, os usuários deverão clicar/acessar o seguinte link: www.tjma.jus.br/link/vara1sda, no horário e data previstos para a audiência.
Haverá tolerância de apenas 05 minutos, a partir do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência.
Após esse período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo consignada em ata.
Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o telefone fixo da Comarca de São Domingos do Azeitão (99) 2055-1629 ou por meio do balcão virtual, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sda, para informar quaisquer intercorrências, as quais serão apreciadas de imediato.
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogados.
Caso a parte não possua os meios necessários para participar da audiência por videoconferência, deverá comparecer ao Fórum na data e horário designados para a realização da audiência.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intime-se a parte autora por publicação, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2º CPC.
O INSS fica advertido da consequência prevista no art.362, §2, CPC.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimem-se Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
27/08/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:00, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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14/08/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 11:04
Juntada de petição
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06/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:40
Juntada de petição
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10/07/2025 09:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 22:00
Decretada a revelia
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24/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARILLIA FERREIRA GALVAO em 16/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARILLIA FERREIRA GALVAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:00
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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03/03/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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03/03/2025 11:47
Publicado Citação em 24/02/2025.
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03/03/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:13
Juntada de petição
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12/02/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:36
Decorrido prazo de MARILLIA FERREIRA GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:55
Decorrido prazo de MARILLIA FERREIRA GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:10
Juntada de petição
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22/01/2025 11:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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