TJMA - 0823335-88.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:49
Recebidos os autos
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24/09/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/09/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/09/2025 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2025 16:04
Juntada de parecer
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19/09/2025 12:28
Juntada de petição
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10/09/2025 01:35
Decorrido prazo de OZALIA DA CONCEICAO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 08:57
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/09/2025 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0823335-88.2025.8.10.0000 Paciente: Ozália da Conceição Advogado (a): Clesiomar G.
Rodrigues OAB/TO 11.289 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref.
Proc. 0813323-89.2025.8.10.0040 Decisão: HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ozália da Conceição, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, apontando constrangimento ilegal.
A impetração informa que o paciente foi presa no âmbito de investigações pelos artigos 33 e 35 da Lei n°. 11343/2006 e lavagem de dinheiro, porém, aduz, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319) ou prisão domiciliar (CPP; artigo 318, V), por ter filhos menores de 14 (quatorze) anos que precisam de sua presença e cuidados.
Assevera que o causídico tem encontrado dificuldades em acessar os autos, o que estaria a configurar cerceamento de defesa.
Faz digressões e pede: “(…)a. concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, para determinar a imediata libertação da Paciente Ozália da Conceição, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 315 do CPP); b. a expedição do competente alvará de soltura em favor da Paciente, cessando o constrangimento ilegal evidenciado; c. subsidiariamente, na hipótese de não ser deferida a revogação integral da prisão preventiva, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, suficientes e adequadas ao caso concreto. d. alternativamente, em caráter excepcional e humanitário, a concessão da prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, considerando que a Paciente é mãe de filhos gêmeos de 14 anos que dependem exclusivamente de seus cuidados e também a principal responsável pelo amparo de sua mãe idosa, de mais de 90 anos; e. o reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso aos autos, como fundamento autônomo para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar menos gravosa; f. que seja assegurado à defesa o acesso integral aos autos do processo e a todos os elementos já colhidos na investigação, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF; e g. no mérito, a confirmação da liminar, tornando definitiva a ordem de Habeas Corpus, assegurando à Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com plena observância da Constituição Federal, do CPP e dos princípios da proteção integral da família, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.” (Id 48934998 - Pág. 13).
Com a inicial vieram os documentos: (ID. 48935 003 ao Id 48935 024). É o que merecia relato.
Decido.
Destaco que, soma e unificação de penas, progressão de regime é matéria do juízo das execuções penais e, eventual indeferimento, cabe recurso de agravo em execução penal (arts. 66, III “a”, “b”, 197 da Lei n°. 7210/84).
Aqui, a impetração ingressa, diretamente, com ação constitucional de HABEAS CORPUS, que somente seria adequada em caso de ilegalidade manifesta (CRFB; artigo 5°; LXVIII).
De qualquer sorte, o pedido é de liminar.
Nesse sentido, conceder o pedido em primeira análise, requer um aprofundamento maior, podendo o juiz conceder a ordem de pronto quando presentes os requisitos das cautelares resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a concessão da ordem só será cabível quando presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento desde logo: “(…)a. concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, para determinar a imediata libertação da Paciente Ozália da Conceição, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 315 do CPP); b. a expedição do competente alvará de soltura em favor da Paciente, cessando o constrangimento ilegal evidenciado; c. subsidiariamente, na hipótese de não ser deferida a revogação integral da prisão preventiva, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, suficientes e adequadas ao caso concreto. d. alternativamente, em caráter excepcional e humanitário, a concessão da prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, considerando que a Paciente é mãe de filhos gêmeos de 14 anos que dependem exclusivamente de seus cuidados e também a principal responsável pelo amparo de sua mãe idosa, de mais de 90 anos; e. o reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso aos autos, como fundamento autônomo para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar menos gravosa; f. que seja assegurado à defesa o acesso integral aos autos do processo e a todos os elementos já colhidos na investigação, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF; e g. no mérito, a confirmação da liminar, tornando definitiva a ordem de Habeas Corpus, assegurando à Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com plena observância da Constituição Federal, do CPP e dos princípios da proteção integral da família, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.” (Id 48934998 - Pág. 13).
Lado outro, o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa da acriminada, e arrima a custódia forte na gravidade concreta da conduta, até por conta da grande estrutura da associação criminosa: “(…) No tocante ao periculum libertatis, também se evidencia, de forma inequívoca, a presença de circunstâncias que demonstram o perigo concreto decorrente da liberdade dos investigados, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal, conforme disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal O comportamento dos representados indica forte probabilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que os crimes investigados são, em sua essência, de natureza permanente e de continuidade delitiva, como é o caso do tráfico de drogas e da lavagem de capitais.
A estrutura montada pelo grupo revela nível de organização elevado, com funções bem delimitadas, dispersão territorial das atividades ilícitas e circulação constante de vultosos valores com origem suspeita, indicando atuação criminosa profissional e estruturada.
Ademais, as transações financeiras atípicas, a ausência de ocupação licita da maioria dos investigados, o uso de empresas de fachada, a utilização de laranjas para dissimular patrimônio, bem como o registro de diversos veiculos e imóveis incompatíveis com a renda declarada, evidenciam um modus operandi sofisticado que, se não interrompido por meio da custódia cautelar, tende a se perpetuar Cumpre destacar, ainda, que parte dos investigados possui antecedentes criminais relevantes, incluindo passagens por tráfico de drogas, roubo, homicidio e participação em organização criminosa, circunstancias que agravam o risco à ordem pública e ao bom andamento da persecução penal.
A manutenção dos investigados em liberdade, neste estágio da investigação, compromete gravemente a instrução criminal, na medida em que se trata de (…)Some-se a isso o fato de que, mesmo custodiados, alguns investigados já demonstraram capacidade de continuar atuando no crime por meio de terceiros, o que torna imperiosa a adoção de medidas mais severas, inclusive a eventual segregação em regime disciplinar diferenciado.
Portanto, diante do fundado receio de que os investigados, soltos, possam reincidir na prática de infrações penais da mesma espécie; ocultar ou destruir provas; evadir-se do distrito da culpa; ou prejudicar a instrução criminal, resta plenamente configurado o periculum libertatis, legitimando a decretação da prisão preventiva como medida necessária e proporcional à gravidade dos fatos.
Desse modo, imperiosa decretação da prisão dos investigados para garantia da ordem pública e para permitir à autoridade policial avançar na colheita de provas aptas à efetiva individualização das condutas realizadas por cada um dos investigados, identificação de coautores e partícipes, descrição da dinâmica dos crimes, e outros atos de interesse da investigação.(…) (Id 48935023 - Págs. 5-6).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria concessão da ordem.
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pedido.
Assim, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 29 de agosto de 2025.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/09/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 09:52
Juntada de malote digital
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01/09/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 07:09
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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