TJMA - 0866384-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:52
Juntada de diligência
-
11/09/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 17:52
Juntada de diligência
-
01/09/2025 22:48
Juntada de petição
-
01/09/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:32
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:56
Juntada de petição
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25/08/2025 16:46
Juntada de petição
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25/08/2025 09:10
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0866384-50.2023.8.10.0001 PARTE RÉ: FABIO SOUSA BERNARDO SENTENÇA Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado em desfavor de FÁBIO SOUSA BERNARDO, tendo em vista a prática do crime descrito no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal ao investigado nos seguintes termos: “a) pagar a prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, correspondente a R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), em parcela única, prevista para o dia 10 de maio do ano em curso, a ser destinada para entidade designada pela Vara de Execuções Penais, conforme art. 28-A, IV do CPP c/c art. 45 do CPB; b) perda da fiança fixada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do Estado. (...)" que foi aceito pelo agente, e homologado por meio de decisão interlocutória em sede de audiência (Id’s. 145431676 e 146136104 do apenso).
Consta nos autos que os investigados cumpriram integralmente as obrigações, condições estabelecidas no acordo, conforme documentos de Id. 157023854 - Pág. 24-25 e de decisão proferida pela 2ª Vara de Execuções Penais de Id 157024984 – Pág. 35.
Consta no Id 157949896, parecer do Ministério Público pugnando pela Extinção de punibilidade por cumprimento das obrigações impostas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado FÁBIO SOUSA BERNARDO devidamente qualificado nestes autos, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28 – A, §13º do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com os registros necessários.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
21/08/2025 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:24
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:10
Juntada de petição
-
13/08/2025 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:13
Juntada de termo de juntada
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18/06/2025 17:04
Juntada de termo de juntada
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10/04/2025 10:18
Juntada de petição
-
07/04/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:41
Juntada de termo
-
04/04/2025 09:34
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:14
Juntada de petição
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24/03/2025 11:43
Juntada de diligência
-
24/03/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:43
Juntada de diligência
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO SOUSA BERNARDO em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:15
Juntada de diligência
-
06/03/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:15
Juntada de diligência
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11/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:09
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:09
Juntada de termo
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:16
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2024 15:25
Juntada de petição
-
16/10/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO SOUSA BERNARDO em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 01:44
Publicado Citação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 12:17
Juntada de termo de juntada
-
05/09/2024 09:17
Juntada de Edital
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04/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:38
Juntada de termo
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26/07/2024 15:22
Decorrido prazo de FABIO SOUSA BERNARDO em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:20
Juntada de Carta precatória
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17/07/2024 18:56
Outras Decisões
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09/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:22
Juntada de petição
-
28/06/2024 09:41
Juntada de diligência
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28/06/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:41
Juntada de diligência
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18/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:34
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 12:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/06/2024 11:19
Recebida a denúncia contra FABIO SOUSA BERNARDO - CPF: *74.***.*87-91 (FLAGRANTEADO)
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11/06/2024 15:50
Juntada de petição
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06/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:48
Juntada de denúncia
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29/05/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 09:46
Juntada de petição
-
22/02/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:00
Juntada de petição
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29/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:01
Juntada de petição
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12/01/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/01/2024 11:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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21/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Acidentes de Trânsito em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:34
Juntada de petição
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01/11/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 08:39
Outras Decisões
-
30/10/2023 08:12
Juntada de petição
-
30/10/2023 02:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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