TJMA - 0804934-38.2025.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:01
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:24
Juntada de petição
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26/08/2025 15:12
Juntada de petição
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25/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804934-38.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE LOPES DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ELLEN CRYSTINA ARAUJO BARROS - MA029981, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA - MA26765 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Trata-se de Procedimento comum cível, ajuizada por ALAIDE LOPES DE ARAUJO em desfavor do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora alegou que realizou contrato de refinanciamento com a parte adversa, na ordem de R$ 5.394,44 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Nessa toada, comunica que essa modalidade de contrato foi feita através de consignação em folha de pagamento.
Afirmou que em 2024 tomou conhecimento de que seu nome estaria negativado, tendo em vista uma dívida de R$ 16.157,24 (dezesseis mil cento cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, sustentou que pela natureza da modalidade de acordo pactuada com a ré, não deve qualquer valor para o referido banco , haja vista que o s descontos devem ser realizados mensalmente em seu contracheque.
Requereu a tutela de urgência para que a parte ré retire imediatamente o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Através da decisão de ID 146424515, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, o pedido de justiça gratuita foi concedido.
Em face da Decisão de ID 146424515, a parte autora interpôs agravo de instrumento de n. 0814381-53.2025.8.10.0000, conforme ID 150149011.
O Egrégio Tribunal de Justiça deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no recurso de agravo de instrumento de n.0814381-53.2025.8.10.0000 para fins de determinar que a ré promova a exclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 151698187).
Através do ID 150684871, a parte ré juntou contestação.
Na peça, a ré arguiu como preliminares a falta de interesse de agir da parte autora, bem como impugnou a justiça gratuita concedida.
Ademais, defendeu a regularidade quanto à contratação feita, alegou que o contrato foi devidamente assinado, com regras claras e taxas de encargos devidamente esclarecidos.
Réplica à contestação pela parte adversa (ID 152010022).
A autora sustentou a irregularidade na forma de execução, especificamente na ausência dos descontos mensais nas parcelas.
Outrossim, alegou falha na prestação de serviços e a responsabilização da parte adversa pelos prejuízos decorrentes, bem como requereu a inversão do ônus da prova.
Juntada de malote digital pela secretaria deste juízo sob o ID 157033027.
Em tal ID, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento de n. 0814381-53.2025.8.10.0000 interposto pela parte autora para confirmar a decisão liminar anteriormente proferida, mantendo a determinação de que o agravado proceda à exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes.
Autos conclusos.
Eis o relato da marcha processual.
DECIDO.
De proêmio, considerando que a medida liminar foi concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IDs. 151698187 e 157033027), determino a intimação do banco réu para que, no prazo de de 48h (quarenta e oito horas), promova o cumprimento da decisão liminar, qual seja, a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
Fixo aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: (A) Da preliminar arguida no que concerne à concessão de gratuidade de justiça O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5.°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
A parte ré não logrou êxito em apresentar elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, a qual, ademais, é idosa e recebe proventos previdenciários.
Mantém-se, pois, o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar ora suscitada. (B) Da preliminar arguida no que concerne à Falta de interesse de agir: A preliminar suscitada pela ré não merece prosperar.
A parte autora apresentou narrativa fática suficiente e articulada, trazendo pedido juridicamente possível e utilidade prática da prestação jurisdicional, de modo que a alegada ausência de busca administrativa prévia não constitui requisito para o ajuizamento da demanda, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Considerando os elementos constantes dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve falha na execução do contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) firmado entre as partes, notadamente quanto à ausência de descontos integrais das parcelas em folha de pagamento. b) Se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida ou decorreu de exercício regular de direito pela instituição financeira. c) Se há responsabilidade civil da parte ré pelos danos alegados, bem como a extensão de eventual indenização.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: a) À parte autora: comprovar a inscrição em órgãos de restrição ao crédito, bem como o adimplemento das parcelas ou a ausência de mora de sua parte. b) À parte ré: comprovar a regularidade da contratação e da execução contratual, incluindo a causa da perda da margem consignável, eventual comunicação prévia à autora sobre a inadimplência e legitimidade da negativação.
Diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, e da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade da cobrança e da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
IV – ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendam produzir.
Ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
V – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a parte ré manifestou desinteresse (art. 334, § 4º, I, CPC) e não havendo manifestação expressa da parte autora em sentido contrário, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
VI – CONCLUSÃO: Dou o feito por saneado.
Assim, não havendo outras questões pendentes, o processo estará apto para sentença.
Ficam, por fim, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
20/08/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 14:20
Outras Decisões
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15/08/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:13
Desentranhado o documento
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12/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:08
Juntada de petição
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11/07/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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11/07/2025 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/07/2025 10:55
Conciliação infrutífera
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11/07/2025 08:30
Juntada de petição
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:39
Juntada de petição
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04/07/2025 21:22
Recebidos os autos.
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04/07/2025 21:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/06/2025 14:29
Juntada de petição
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18/06/2025 16:44
Juntada de réplica à contestação
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18/06/2025 08:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:02
Juntada de petição
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16/05/2025 14:18
Juntada de petição
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15/05/2025 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/04/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIDE LOPES DE ARAUJO - CPF: *25.***.*40-78 (AUTOR).
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15/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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07/02/2025 09:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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06/02/2025 15:15
Juntada de petição
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04/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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