TJMA - 0801630-49.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:06
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 09:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801630-49.2022.8.10.0126 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: I.
S.
COELHO RIBEIRO & CIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO (OAB 8392-MA) PARTE RÉ: EMERSON APARECIDO BORGES *82.***.*13-22 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 147483652, a seguir transcrito(a): " É o breve relatório.
Decido.
O presente processo tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que estabelece princípios norteadores como a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título extrajudicial possui regramento específico, contido no artigo 53 da referida lei.
Tal dispositivo legal prevê, em seu § 4º, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, salvo se outro bem for indicado pelo credor e aceito pela parte".
A inércia da parte exequente em fornecer o endereço atualizado do executado, após ser regularmente intimada para tanto, impede o prosseguimento da execução.
A ausência de localização do devedor, somada à falta de indicação de seu paradeiro pela parte credora, configura a hipótese prevista no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que impõe a extinção do processo de execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São João dos Patos (MA), 8 de maio de 2025.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício .
Juíza de Direito Designada.
Portaria-CGJ n.º 264/2025 ". -
27/08/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:09
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:45
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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