TJMA - 0801372-64.2025.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 17:11
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA MARIA PENHA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:23
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:23
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA MARIA PENHA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:29
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0801372-64.2025.8.10.0116 REQUERENTE: ANA MARIA PENHA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de procedimento comum cível ajuizado(a) por ANA MARIA PENHA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Após a propositura da ação e antes da apresentação de contestação pela parte ré, a parte autora protocolou pedido de desistência da demanda (ID 157717982), requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo, o autor poderá desistir da ação até a sentença, sendo que, se ainda não houver sido apresentada contestação, a desistência independe de consentimento da parte ré.
No caso dos autos, não houve contestação, o que viabiliza a homologação do pedido de desistência, independentemente de manifestação da parte adversa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 1º do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se, porém, a exigibilidade por 5 (cinco) anos em razão da justiça gratuita ora deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve apresentação de defesa nem qualquer ato processual pela parte ré.
Revogo eventual tutela provisória deferida nos autos, bem como determino o recolhimento de eventual mandado de cumprimento dela decorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica.
PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular -
22/08/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 20:18
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 11:14
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:52
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:52
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA MARIA PENHA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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