TJMA - 0803047-72.2025.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 07:13
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 01:20
Decorrido prazo de TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:20
Decorrido prazo de DEUSAMAR DA SILVA BARBOSA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:07
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803047-72.2025.8.10.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEUSAMAR DA SILVA BARBOSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL movida por DEUSAMAR DA SILVA BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes solicitaram a homologação do acordo extrajudicial anexado à petição de ID 156032630.
A transação é um meio lícito para as partes terminarem a controvérsia mediante concessões mútuas, conforme o artigo 840 do Código Civil.
Estando o acordo formalizado por termo nos autos e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, sua validade depende da verificação de agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
No caso, a transação firmada preenche os requisitos legais, impondo-se sua homologação.
Ante o exposto, para os fins do artigo 515, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de ID 156032630, e, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Autorizo a imediata expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento do acordo.
Considerando que a sentença é homologatória de acordo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dada a ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito (Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
25/08/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 21:31
Homologada a Transação
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12/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:42
Juntada de petição
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31/07/2025 10:42
Juntada de petição
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24/07/2025 15:02
Juntada de contestação
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09/07/2025 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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