TJMA - 0800181-05.2025.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 14:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:08
Juntada de petição
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26/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800181-05.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: T J J COMERCIO E SERVICOS VETERINARIO LTDA. - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENA BRINGEL BASTOS - MA14067 REQUERIDO(A): DANNY ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de uma execução de título extrajudicial, na quantia de R$ 31.334,73 (trinta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), onde antes do despacho que determinou a citação (id 145672053), houve a habilitação nos autos da Executada (id 140781338), momento em que apresentou embargos à execução.
A parte Exequente, ora Embargada, se manifestou ao id 148337599.
Decido.
Inicialmente, indefiro a aplicação de efeito suspensivo, pois não se coaduna com o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Dos autos, verifico que a parte Executada não foi citada conforme se observa pela certidão do meirinho (id 147226566).
Contudo, apresentou-se espontaneamente no processo quando propôs os embargos a execução.
Desta forma, inexiste a apontada nulidade, em razão da Executada ter feito parte do processo, antes de ser convocada, tomando ciência da presente execução.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A NULIDADE DA CITAÇÃO.
ART. 239, § 1º, DO CPC.
TÍTULO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC.
PLANILHA COM VALORES ESPECIFICADOS.
MORA CONFIGURADA DESDE A DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial visando à declaração de nulidade da execução, decorrente de nulidade da citação, ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. 2.
O comparecimento espontâneo da executada aos autos supre a nulidade da citação, incidindo o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, não sendo nula a execução. 3.
Instrumento Particular de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia firmado em razão da falta de pagamentos por parte da ora executada/embargante, que se obrigou a pagar a dívida por meio de cheques. 4.
O título preenche os requisitos do art. 783 do CPC. 5.
Planilha contendo os valores devidamente especificados, referente aos cheques devolvidos. 6.
Mora configurada desde a devolução dos cheques, sem compensação. 7.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0213098-65.2020.8.19.0001, Relator(a): DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME , Publicado em: 19/05/2022) Pois bem, tanto os embargos à execução, quanto a impugnação; quando desacompanhados da garantia do juízo merecem rejeição liminar, pois, descabe aplicação do art. 914, do Código de Processo Civil, no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Reforça tal decisão, o entendimento sedimento do FONAJE, no Enuciado 117, in verbis: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Assim, exceto em relação a preliminar com matéria de ordem pública, não será objeto de análise de mérito dos embargos.
Ademais, nos embargos não há oportunidade para discussão acerca de fatos, visto que pendente apenas a quitação de um título executivo extrajudicial.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS e condeno A Embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, p.u., II, da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se com a penhora on line via SISBAJUD da quantia de R$ 31.334,73 (trinta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), sendo frutífera, intime-se a Executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução.
Caso seja infrutífera, intime-se a empresa Exequente para indicar bens penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em relação ao pedido de gratuidade, tem a Executada o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros (Enunciado 116 - FONAJE), por meio de comprovante de renda mensal ou declaração junto a Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, tal prazo não interfere no curso do prazo recursal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 19/08/2025 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected] -
20/08/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:10
Juntada de petição
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06/05/2025 12:35
Juntada de diligência
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06/05/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:35
Juntada de diligência
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14/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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14/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:23
Juntada de termo
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18/03/2025 16:36
Juntada de petição
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14/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:25
Juntada de termo
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21/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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