TJMA - 0800866-16.2025.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800866-16.2025.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA MARLUCE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO(A)(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA MARLUCE FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente afirma, em síntese, que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com a parte requerida, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação.
Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda versa sobre validade da suposta contratação e a incidência de descontos impugnados pela parte autora.
Ademais, consoante o teor da CIRC-NUGEPNAC – 92025 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, foi admitido, por unanimidade, na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 04/07/2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da Revisão de Teses do IRDR nº 5, que versam sobre Empréstimo Consignado, sendo registrado sob o número IRDR 12.
Importante destacar que, na mesma decisão, por maioria de votos, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria de direito objeto do incidente.
Nesse sentido, tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é imperiosa a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como para garantir o tratamento isonômico dos jurisdicionados e a segurança jurídica das decisões judiciais.
O artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que “admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso”.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, com fulcro no artigo 313, IV, e artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no âmbito do IRDR nº 12 (processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000).
AGUARDEM os autos em secretaria até o julgamento da matéria.
Proferido o julgamento da matéria pelo TJMA, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para prosseguimento.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
SERVE a presente decisão como mandado de intimação.
CUMPRA-SE.
Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA -
25/08/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:04
Juntada de petição
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07/08/2025 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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