TJMA - 0813003-62.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Quinto Constitucional Oab - Juiz em Substituicao No 2º Grau - Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (Ccri)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:42
Decorrido prazo de ERASMO COSTA NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:42
Decorrido prazo de WILDES PROSPERO DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:52
Juntada de parecer
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28/08/2025 09:39
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2025 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0813003-62.2025.8.10.0000 PACIENTE: ERASMO COSTA NETO IMPETRANTE: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TIMON INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao Habeas Corpus impetrado em favor de Erasmo Costa Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon/MA, nos autos da Execução Penal nº 5000087-22.2023.8.10.0029.
Conforme descrito na denúncia, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, fato ocorrido no ano de 2017, na cidade de Timon/MA.
O crime consistiu na subtração de bem alheio mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo e concurso de pessoas, durante o período noturno.
Na inicial do mandamus (ID 45207702), o impetrante sustentou que, em 10/10/2024, foi protocolado pedido de progressão de regime para o aberto, devidamente instruído com documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo reeducando, inclusive com informações atualizadas sobre conduta carcerária, dias de trabalho e participação em atividades educacionais e culturais na unidade da APAC de Timon/MA (ID 45207705).
Relatou que, após o envio do pedido ao Ministério Público, o órgão ministerial apenas devolveu os autos sem análise de mérito, alegando excesso de demandas (ID 45207708).
Desde então, o pedido permanece sem apreciação judicial, mesmo passados mais de 07 (sete) meses.
A defesa alegou que a inércia do Juízo da Execução configura manifesta negativa de prestação jurisdicional, o que representa violação aos princípios constitucionais da legalidade da execução penal, da individualização da pena e da celeridade processual.
Destacou, ainda, precedentes deste Tribunal que reconhecem o constrangimento ilegal diante da mora injustificada na análise de pleitos executórios.
Ao final, requereu: a) em caráter liminar, a expedição de ordem para que o Juízo impetrado aprecie, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de progressão de regime formulado em 10/10/2024; b) no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar, garantindo o pronunciamento judicial quanto ao pleito, de forma a restabelecer a legalidade da execução penal.
O pedido liminar foi deferido parcialmente pelo eminente desembargador Nelson Ferreira Martins Filho, sendo determinada à autoridade coatora que apreciasse o pedido de progressão de regime no prazo de 10 (dez) dias (ID 46932858).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, opinou pela concessão do pedido, tendo em vista a apreciação e deferimento do mesmo pelo Juízo da Execução Penal É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, se verificada a cessação da coação ilegal, o pedido de Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado.
Compulsando os autos do processo de execução n. 5000087-22.2023.8.10.0029, verifico que o paciente teve o pedido de progressão de regime concedido pelo Juízo da Vara de Execuções, conforme SEQ. 141.1, em 07/07/2025.
Diante da decisão superveniente, não subsiste mais a situação de constrangimento ilegal apontada na impetração, estando esvaziado o objeto do presente Habeas Corpus.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator -
26/08/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:10
Prejudicado o pedido de ERASMO COSTA NETO - CPF: *68.***.*08-98 (PACIENTE)
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04/08/2025 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2025 12:09
Juntada de parecer
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14/07/2025 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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09/07/2025 00:49
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS TIMON MARANHÃO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 10:12
Desentranhado o documento
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03/07/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 10:09
Juntada de malote digital
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03/07/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2025 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2025 10:57
Juntada de parecer
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26/06/2025 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:15
em cooperação judiciária
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18/06/2025 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TIMON em 01/06/2025 12:38.
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30/05/2025 12:37
Juntada de malote digital
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30/05/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS TIMON MARANHÃO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:51
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS TIMON MARANHÃO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:41
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2025.
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21/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 15:47
Juntada de malote digital
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16/05/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:27
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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