TJMA - 0852770-07.2025.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:08
Juntada de diligência
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29/08/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 12:08
Juntada de diligência
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28/08/2025 10:56
Juntada de laudo
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27/08/2025 10:51
Juntada de petição
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27/08/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:18
Juntada de Mandado
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22/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852770-07.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: RUTIVALDO NOGUEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS SOARES WAGNER - RS98305 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO ajuizada por ANTÔNIO AUGUSTO ANSELMO DAS MERCES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –INSS, por meio da qual pugna o autor, em síntese, pela concessão em seu benefício de Auxílio-Acidente, assim como pelos pagamentos dele decorrentes.
Inicial acompanhada de documentos (ID. 153070979).
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Da análise dos autos, verifico que o presente processo versa sobre a concessão de auxílio-acidente, benefício este previsto na Lei n.º 8.213/91, de modo que se faz necessário para a resolução da controvérsia a comprovação, ou não, da incapacidade laboral do autor e a extensão de eventuais sequelas decorrentes de acidente e qualquer natureza, através de perícia médica, conforme art. 86, Lei n.º 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Tal ato encontra respaldo na Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015.
Vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Ressalto, neste ponto, que a avaliação médica é essencial para averiguar a condição de saúde do requerente e a sua capacidade de retorno ao trabalho.
Desse modo, verificando que constam novos cadastros de peritos habilitados no sistema Peritus neste Tribunal de Justiça, e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nomeio o perito judicial médico Fábio Henrique Rodrigues de Assis, CRM-MA 3074, com endereço na Avenida Guaxenduba (Cajazeiras), nº 426, Centro, São Luís/MA, telefones: (98) 3222-4629 / 3252-3694, para atuar como perito neste feito.
Arbitro os honorários periciais em R$370,00 (trezentos e setenta reais) de acordo com a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
INTIME-SE o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar se aceita a nomeação e os honorários arbitrados, de modo que a não manifestação indica renúncia ao encargo.
Designada a perícia, deverá a Secretaria deste juízo intimar o autor da data, horário e local da perícia, procedendo com as seguintes recomendações: 1.
Informar que será permitida somente a entrada do autor periciando, exceto em casos de comprovada necessidade de acompanhamento de terceira pessoa durante a realização da perícia; 2.
O autor deverá levar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados, laudos, RX’S, Radiografias, receitas de remédios), sob pena de não realização da perícia; 3.
O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia poderá implicar a extinção do processo; 4.
Em conformidade com o art. 12, § 2º, da Lei nº. 10.259/01, intimar as partes para, dentro em 10 (dez) dias, contados desta intimação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso queiram.
O perito tem o prazo de até 10 (dez) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.
Antes do término do prazo acima, as partes devem acompanhar nos autos a juntada do laudo e tomar ciência do resultado da perícia.
Apresentado o laudo, as partes têm o prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da juntada, para apresentarem impugnações.
Transcorrido o prazo acima, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar ou, na oportunidade, querendo, propor acordo.
Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após os prazos, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar da 4ª Vara da Fazenda Pública Portaria-CGJ n. 4811/2024 -
20/08/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a RUTIVALDO NOGUEIRA PEREIRA - CPF: *23.***.*38-95 (AUTOR).
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29/07/2025 09:56
Nomeado perito
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12/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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